2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003410-59.2026.8.26.0269/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se nova folha de rosto, encaminhando-se o mandado à central para o devido cumprimento, devendo a parte autora estabelecer contato, a fim de evitar a devolução do expediente. 2. O veículo é o descrito na inicial e, para efetivação da medida, deverá ser diligenciado no último endereço indicado pela parte autora ou no local em que for encontrado, entregando-o ao depositário previamente indicado nos autos. O Sr. Oficial de Justiça deverá verificar junto ao processo tal indicação, fazendo constar na certidão o seu nome completo e o número do CPF. 3. Caso não haja o contato para acompanhamento da diligência até o término do prazo (art. 1.000, § 2º, inc. V, das NSCGJ), o mandado deverá ser devolvido sem cumprimento. 4. Ficam desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessário, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, observando-se o disposto no art. 212 do CPC. 5. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer em termos de prosseguimento da ação. 6. Fica, desde já, deferida a expedição de novo mandado de busca e apreensão, independentemente de nova conclusão, desde que a parte autora indique novo endereço e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 7. Defiro, também, caso seja pleiteado pela parte autora e haja o recolhimento da respectiva taxa, o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD. 8. Decorrido “in albis” o prazo previsto no item 5, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 9. Via, digitalmente assinada da decisão, servirá como mandado. Itapetininga, 14/09/2026.