Publicações do processo

4003403-32.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003403-32.2026.8.26.0604/SP AUTOR: EDINEI BUENO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): NEIRE DE SOUZA FAVERI (OAB SP339122) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Decido. As movimentações bancárias demonstradas pelos extratos acostados aos autos, somadas ao conteúdo das declarações de rendimentos apresentadas, não se mostram compatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Conforme se observa do extrato juntado no evento 20, Extrato Bancário2, o autor recebe, desde março deste ano, pagamentos recorrentes ao longo do mês provenientes de “JV Logística”, sem, contudo, prestar esclarecimentos acerca da natureza dessa fonte de renda. Tampouco esclarece a origem das transferências mensais, no valor de R$ 2.285,00, provenientes de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Registre-se, ainda, que consta relacionamento ativo do autor com a Caixa Econômica Federal (37.2), sem que tenha sido apresentado qualquer extrato da referida instituição financeira. Somente no mês de junho, verifica-se o recebimento de aportes superiores a R$ 5.000,00 em sua conta. A ausência de esclarecimentos acerca dessas movimentações, aliada à falta de transparência quanto às contas efetivamente utilizadas e às fontes de renda do autor, constitui elemento que afasta, neste momento, a alegada hipossuficiência econômica. Relembro que os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. Por conseguinte, determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalta-se que o sistema registra automaticamente a baixa da guia nos eventos do processo após o pagamento, sendo desnecessário o protocolo de petição com guia e comprovante, salvo em casos de efetiva urgência. Sumaré, 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003403-32.2026.8.26.0604/SP AUTOR: EDINEI BUENO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): NEIRE DE SOUZA FAVERI (OAB SP339122) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Decido. As movimentações bancárias demonstradas pelos extratos acostados aos autos, somadas ao conteúdo das declarações de rendimentos apresentadas, não se mostram compatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Conforme se observa do extrato juntado no evento 20, Extrato Bancário2, o autor recebe, desde março deste ano, pagamentos recorrentes ao longo do mês provenientes de “JV Logística”, sem, contudo, prestar esclarecimentos acerca da natureza dessa fonte de renda. Tampouco esclarece a origem das transferências mensais, no valor de R$ 2.285,00, provenientes de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Registre-se, ainda, que consta relacionamento ativo do autor com a Caixa Econômica Federal (37.2), sem que tenha sido apresentado qualquer extrato da referida instituição financeira. Somente no mês de junho, verifica-se o recebimento de aportes superiores a R$ 5.000,00 em sua conta. A ausência de esclarecimentos acerca dessas movimentações, aliada à falta de transparência quanto às contas efetivamente utilizadas e às fontes de renda do autor, constitui elemento que afasta, neste momento, a alegada hipossuficiência econômica. Relembro que os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. Por conseguinte, determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalta-se que o sistema registra automaticamente a baixa da guia nos eventos do processo após o pagamento, sendo desnecessário o protocolo de petição com guia e comprovante, salvo em casos de efetiva urgência. Sumaré, 08/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.