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4003397-39.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003397-39.2026.8.26.0082/SP AUTOR: VALDECIR FIGUEIRA ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) c/c inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDECIR FIGUEIRA em face de PARANÁ BANCO S.A. Alega o autor, aposentado pelo RGPS, que o contrato de cartão de crédito consignado nº 200000229812, averbado em 19/09/2022, mediante reserva de margem consignável, não possui data de fim de desconto, número de parcelas ou soma total a pagar, e que já foram descontados R$ 7.513,98 (162,7% do capital de R$ 4.619,52 disponibilizado), com saldo devedor atual de R$ 6.025,38. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; e, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação (conforme petição inicial). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Os descontos impugnados, relativos ao contrato nº 200000229812, têm início em 19/09/2022, cerca de quatro anos antes do ajuizamento, o que afasta, em juízo de cognição sumária, o periculum in mora. Ademais, ações da espécie são ajuizadas de forma repetitiva e em massa, recomendando-se a vinda de elementos mais concretos aos autos, com a formação do contraditório e eventual dilação probatória, antes de se determinar a suspensão dos descontos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Int. e cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · Outros

    Processo 4003397-39.2026.8.26.0082 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva na data de 31/08/2026.

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