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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Petição Cível Nº 4003396-67.2025.8.26.0477/SPREQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): WENDELE DA SILVA VIVEIROS (OAB SP345188) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 00000000000368802866 ("Solução de Dívidas Varejo"), bem como a consequente inexigibilidade do débito no valor originário de R$ 199.881,68 e atualizado de R$ 396.302,95 em relação ao autor; b) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando a baixa e exclusão definitiva de qualquer restrição ou apontamento negativo em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins) vinculada ao referido débito, sob pena de incidência da multa cominada na decisão que deferiu a liminar. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante atualizado do débito declarado inexigível), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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