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4003396-57.2026.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003396-57.2026.8.26.0663/SP AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA NUNES ADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA PIMENTA BARSOTTI (OAB SP368146) AUTOR: JOSE MARCELO DE CARVALHO NUNES ADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA PIMENTA BARSOTTI (OAB SP368146) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES Trata-se de ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ajuizada por ANTONIA PEREIRA LIRA NUNES e JOSE MARCELO DE CARVALHO NUNES em face de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA e IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. Requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das obrigações acessórias (cobranças de condomínio, IPTU e afins), bem como para determinar que as rés se abstenham de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. A probabilidade do direito se assenta no direito dos autores de pleitearem a rescisão dos contratos imobiliários celebrados entre as partes no regime de multipropriedade. Diante da manifesta ausência de interesse na continuidade do negócio jurídico, não se pode compelir os adquirentes a permanecerem vinculados a um contrato quando não há mais confiança na continuidade dos serviços. Esse cenário autoriza, de plano, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos tanto das parcelas contratuais quanto das despesas acessórias (condomínio, tributos e encargos vinculados ao imóvel). O perigo de dano também resta caracterizado, haja vista que a manutenção das cobranças de um contrato destinado à extinção expõe os requerentes ao risco iminente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que causaria severos prejuízos ao seu crédito e à sua honra. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) determinar a suspensão imediata da exigibilidade das obrigações acessórias (taxas de condomínio, IPTU e correlatos) decorrentes dos contratos objeto da lide; b) determinar que as rés se abstenham de emitir novas cobranças e de incluir, ou que excluam caso já incluídos, os nomes dos autores nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como de efetuar protestos cartorários decorrentes das cotas imobiliárias em discussão, até a decisão final da lide, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento, a unidade cartorária deverá realizar a citação por Carta com Aviso de Recebimento. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A fim de conferir maior agilidade na automatização do fluxo de trabalho, deve o(a) advogado(a), ao peticionar, escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; devendo, inclusive, nomear os documentos corretamente, relacionando-os ao tipo de conteúdo apresentado, sob pena de ocasionar prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Int.

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