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4003395-76.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003395-76.2026.8.26.0597/SP AUTOR: APARECIDA SHIRLEY NARDI ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 37: Cumpra-se o V. Acórdão, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora o(a) autor(a) alegue não ter solicitado o cartão de crédito consignado, a documentação apresentada demonstra utilização efetiva do cartão, configurando anuência tácita à contratação. A jurisprudência é firme no sentido de que o uso do cartão, ainda que não tenha havido contratação formal expressa, caracteriza aceitação do produto e validação da relação contratual. Além disso, verifica-se que não havia margem consignável disponível no momento da contratação, o que reforça a irregularidade na origem da operação. Contudo, a utilização posterior do cartão pelo próprio beneficiário consolida a relação jurídica, transferindo a discussão para o âmbito da revisão contratual e não da inexistência do negócio jurídico. A controvérsia envolve análise aprofundada da documentação contratual completa; dos extratos de utilização do cartão;da margem consignável disponível à época; eventual responsabilidade por utilização indevida.Tais questões demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Os descontos consignados, embora possam causar transtornos financeiros, não configuram lesão irreparável ou de difícil reparação. Eventual procedência do pedido na sentença de mérito ensejará a restituição de valores com correção e juros, não se caracterizando, portanto, dano irreversível que justifique a antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Remetam-se os autos ao CEJUSC. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para audiência a ser designada pelo Cejusc. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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