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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003390-80.2026.8.26.0362/SP AUTOR: MATHEUS ISAIAS SPIGUEL ADVOGADO(A): FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB SP316447) AUTOR: RAYRA GUIMARAES SPIGUEL ADVOGADO(A): FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB SP316447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por R. G. S. em face de E. A. D. C. S. 2 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, embora os autores aleguem terem aderido ao consórcio mediante promessa de contemplação em prazo certo e afirmem a existência de falha na prestação dos serviços, a controvérsia repousa justamente na verificação da ocorrência de eventual vício de consentimento, da extensão da atuação dos prepostos da ré e da responsabilidade da administradora pelos fatos narrados, questões que demandam o contraditório para melhor análise dos fafos e instrução probatória. A restituição imediata e integral dos valores postulada possui nítido caráter satisfativo e se confunde, em grande medida, com o próprio objeto da demanda, sendo inadequada sua concessão em cognição sumária quando os fatos constitutivos do alegado direito ainda reclamam aprofundamento probatório. Além disso, não se vislumbra, por ora, perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sendo eventual prejuízo de natureza patrimonial passível de recomposição ao final do processo, caso os pedidos sejam julgados procedentes. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. "Ab initio", este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5 - Cite-se e intime-se a requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A, por meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para Contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de "chave do processo" para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema Eproc, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Intime-se. 04/09/2026 PARA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DAS PARTES, APRESENTAMOS O LINK PARA A CARTA DE SERVIÇOS DO E. TJSP: Carta de Serviços ao Cidadão Esta Vara Judicial possui Balcão Virtual (r. Provimento CG 09/23) e está integrada ao sistema de UPJ. Na prática, isso significa: - não prestamos atendimento por telefone nem por email; - email institucional do Gabinete só serve, exclusivamente, para agendamento de despacho virtual; - quaisquer dúvidas a respeito do andamento de processos devem ser dirigidas ao r. Balcão Virtual. A utilização de email como SUBSTITUTO do peticionamento eletrônico formal, por impedir o controle dos arrazoados pela outra parte e pela sociedade, pode ensejar a aplicação de MULTAS processuais.
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