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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003389-81.2026.8.26.0011/SP AUTOR: SIDINEY LEAO PEREIRA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que aguarda-se desde fevereiro/2026 pela juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. evento 32, PET1 A parte autora reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que possui apenas uma conta bancária ativa e sustentando que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Requer, ainda, que eventual aprofundamento da análise seja realizado pelo próprio Juízo mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial anteriormente proferida, deixando de apresentar os documentos expressamente exigidos por este Juízo para a adequada análise de sua capacidade econômica. Cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, incumbindo ao interessado comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando instado a fazê-lo pelo Juízo. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares sempre que reputar necessários para a formação de seu convencimento. De igual modo, compete ao Juízo avaliar a suficiência dos elementos apresentados para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não cabendo à parte requerente definir quais documentos seriam bastante para tal finalidade. Uma vez determinada a complementação documental, incumbe ao interessado atender à ordem judicial, fornecendo os elementos reputados necessários à aferição de sua real situação financeira. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à parte na produção da prova destinada à demonstração dos pressupostos do benefício pretendido. Assim, indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais e fiscais pelo Juízo para suprir a ausência da documentação que competia à própria parte apresentar. Diante do descumprimento da determinação anterior, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos especificados no despacho do evento 10, DESPADEC1, sob pena de apreciação do pedido de gratuidade da justiça à vista dos elementos atualmente constantes dos autos e de eventual indeferimento da benesse por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Int.
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