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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003388-24.2026.8.26.0132/SPEXEQUENTE: MAURO CESAR SANCHES ADVOGADO(A): RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB SP362403) EXECUTADO: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) EXECUTADO: MIZ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES (OAB SP398356) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema Eproc, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na?súmula?481?do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente , que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024, indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito. No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Adverte-se que as informações prestadas são de responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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