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4003388-08.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003388-08.2026.8.26.0299/SP AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SP423179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, assim nominada, ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) e ELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S/A (VIVO). Em suma, narra que tinha um plano junto à requerida e, após o período de 12 meses de fidelidade, requereu a portabilidade do serviço para outra empresa. Ocorre que a demandada estaria cobrando multa, ao fundamento de que a fidelidade mínima seria de 24 meses, inclusive tendo negativado o nome do autor. Como o prazo máximo legal para fidelização seria de 12 meses, requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando a baixa na negativação do nome do autor. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na exordial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo autor não permite inferir com certeza as razões da negativação. Aliás, ao Evento – OUT11, fl. 2, consta a informação de que a negativação estaria relacionada a contas atrasadas, não a multa por desrespeito à fidelização ao plano contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação. Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual. Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição. Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso seja oferecida contestação, determino que, independentemente de nova decisão, seja a parte autora intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s). Consigno, desde logo, que deve a parte ré, em sua contestação, e a parte autora, em sua manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, pertinência e necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória. Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos já mencionados princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela parte autora. Advirto que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · Outros

    Processo 4003388-08.2026.8.26.0299 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira na data de 28/08/2026.

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