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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003387-64.2026.8.26.0156/SP
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB SP209673)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantias e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta originariamente por LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de SIBELE LUSTOSA DOS SANTOS 34403074847 (Tall Piscinas) e MARCELO CIRILO DO NASCIMENTO (Evento 1, INIC1).
Narra a petição inicial a celebração de contrato de prestação de serviços para construção de piscina de vinil pelo montante de R$ 74.900,00, além de R$ 7.500,00 adicionais, cujo custeio principal foi parcelado em dez prestações lançadas no cartão de crédito Santander Visa de titularidade do genitor do autor originário, José Augusto Maciel de Oliveira (Evento 1, INIC1). Relata o inadimplemento da obra e a formalização de instrumento particular de transação e confissão de dívida para restituição de cinco parcelas de R$ 7.490,00, totalizando R$ 37.450,00, o qual também restou descumprido pelos requeridos (Evento 1, ACORDO7).
Por meio da decisão proferida anteriormente nos autos, o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão das cobranças foi indeferido, sob o fundamento de que a instituição bancária e a operadora do cartão não integravam a relação processual e de que o titular do cartão de crédito não figurava no polo ativo da lide (Evento 9, DESPADEC1).
Antes da efetivação da citação dos demandados, a parte autora protocolou petição de emenda à petição inicial requerendo a inclusão de JOSÉ AUGUSTO MACIEL DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte, acostando procuração e documento de identificação pessoal, oportunidade em que reiterou o pedido de tutela de urgência para estorno e suspensão das cinco parcelas vincendas (Evento 14, EMENDAINIC1, PROC2, APRES DOC3).
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a emenda e reapreciação do pleito liminar (Evento 15).
É o relatório sucinto. Fundamento e decido.
A emenda à petição inicial apresentada comporta acolhimento integral.
Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao demandante aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, bem como promover os ajustes subjetivos e objetivos pertinentes na petição inicial, até a citação, independentemente do consentimento da parte ré (Evento 14, EMENDAINIC1). No caso concreto, a emenda foi apresentada antes do cumprimento dos mandados citatórios expedidos, inexistindo óbice legal à retificação postulada.
Ademais, a inclusão de JOSÉ AUGUSTO MACIEL DE OLIVEIRA no polo ativo revela nítida pertinência subjetiva e atende aos ditames do litisconsórcio facultativo insculpido no artigo 113 do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que o cartão de crédito utilizado para o pagamento do contrato objeto de resolução pertence formalmente ao genitor do contratante originário (Evento 1, COMP9; Evento 14, APRES DOC3).
Com a regularização da representação processual mediante outorga de procuração específica (Evento 14, PROC2) e o ingresso formal do titular do cartão de crédito na relação processual, resta plenamente superado o obstáculo processual de ilegitimidade outrora apontado (Evento 9, DESPADEC1), legitimando a postulação em nome próprio da tutela inibitória referente aos lançamentos efetuados em suas faturas bancárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite com amplitude a emenda da petição inicial para conformação do polo ativo e inclusão de litisconsorte, em prestígio aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. EMENDA POSTERIOR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Dessa forma, impõe-se o recebimento da emenda à petição inicial para formalizar a inclusão de JOSÉ AUGUSTO MACIEL DE OLIVEIRA no polo ativo, incumbindo à parte autora promover a devida retificação cadastral no sistema processual eletrônico EPROC.
Superado o entrave processual relativo à legitimação ativa e delimitado o objeto da pretensão liminar, impõe-se a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito exsurge cristalina do conjunto documental acostado à exordial. Constata-se a formalização de Instrumento Particular de Transação, Confissão de Dívida e Encerramento Contratual celebrado entre as partes em 17/08/2026, com assinatura do corréu Marcelo Cirilo do Nascimento em nome próprio e na representação da empresa demandada (Evento 1, ACORDO7). No referido distrato, os próprios fornecedores reconheceram expressamente o inadimplemento da obra de instalação da piscina (Evento 1, CONTR3) e confessaram a dívida líquida e certa de R$ 37.450,00, correspondente à obrigação de restituição de cinco parcelas de R$ 7.490,00 lançadas no cartão de crédito do litisconsorte ativo (Evento 1, ACORDO7, cláusulas 2.1 e 4.1).
Diante da inequívoca dissolução do negócio jurídico subjacente e da confissão formal da obrigação de restituição do saldo não executado, revela-se desarrazoada a manutenção da exigibilidade dos débitos futuros atrelados ao contrato extinto.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente caracterizados pelo prejuízo patrimonial continuado decorrente da exigência mensal e sucessiva de parcelas de elevado valor econômico (cinco prestações de R$ 7.490,00) na fatura do cartão de crédito Santander Visa final 4584 de titularidade de José Augusto Maciel de Oliveira (Evento 1, COMP9). A postergação da tutela inibitória para o julgamento definitivo sujeitaria o consumidor ao dispêndio indevido de relevante soma em dinheiro perante negócio já reconhecidamente desfeito, com comprometimento do seu limite de crédito e risco financeiro imediato.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou orientação favorável à concessão de tutela de urgência para obstar a cobrança de parcelas vincendas vinculadas a negócio jurídico rescindido ou distratado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência – Compra e venda de equipamento médico – Distrato – Ação de cobrança para ressarcimento dos valores pagos – Notícia de cobrança pela vendedora de parcelas supostamente pendentes - Suspensão de cobrança e de anotação restritiva – Presença dos requisitos – Risco de prejuízo ao crédito em razão da mora.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045944-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023)
O precedente deste Tribunal confirma que, configurada a probabilidade do direito diante do distrato e patente o risco de lesão patrimonial pela persistência dos descontos, impõe-se a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas contratuais.
Por fim, atende-se perfeitamente à regra da reversibilidade da medida, prevista no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ordem de suspensão das cobranças não ostenta caráter definitivo e poderá ser revogada ou convertida em perdas e danos caso a pretensão venha a ser rejeitada ao término da instrução processual.
Ante o exposto:
a) ADMITO a emenda à petição inicial apresentada no Evento 14, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão de JOSÉ AUGUSTO MACIEL DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativo facultativo;
b) DETERMINO que a parte autora providencie a retificação cadastral do polo ativo no sistema processual eletrônico EPROC, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade e o cancelamento dos lançamentos das 5 (cinco) parcelas vincendas no valor unitário de R$ 7.490,00 (sete mil, quatrocentos e noventa reais), relativas à operação impugnada realizada junto ao estabelecimento comercial réu (Tall Piscinas / Marcelo Cirilo do Nascimento), lançadas no cartão de crédito Santander Visa de titularidade do autor José Augusto Maciel de Oliveira (CPF nº 247.165.027-91), cartão com final 4584 (Evento 1, COMP9), totalizando R$ 37.450,00;
d) ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, autorizando expressamente os requerentes e sua patrona a encaminharem cópia deste pronunciamento judicial, devidamente assinado eletronicamente, diretamente à instituição financeira emissora, Banco Santander (Brasil) S.A., e à administradora da bandeira Visa, para fins de ciência e cumprimento imediato da ordem de suspensão das cobranças aqui determinada;
e) DETERMINO o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus SIBELE LUSTOSA DOS SANTOS 34403074847 e MARCELO CIRILO DO NASCIMENTO, pelas vias postais já recolhidas (Evento 7, CUSTAS1), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos da revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4003387-64.2026.8.26.0156/SP
Assunto: Indenização por Dano Material
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB SP209673)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie a PARTE AUTORA o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ.
As orientações para realização do procedimento estão disponíveis no seguinte documento: Custas no EPROC.
É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá em segundos. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48h.
Efetuado o pagamento, não é necessário peticionar informando/comprovando o recolhimento das custas. O sistema registra o pagamento nos autos de forma automática.
No caso de custas recolhidas pelo sistema SAJ deverá ser solicitada a restituição dos valores pagos, conforme as orientações disponíveis em: Dúvidas Restituição.
Local: Cruzeiro