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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003385-87.2026.8.26.0320/SP AUTOR: JOAO BARBOSA NETO ADVOGADO(A): JUAREZ BARBOSA ARAUJO (OAB SP336494) RÉU: LUCIANA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA OLIVEIRA PRADO (OAB SP531008) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 10 de novembro de 2026 , às 14:45 horas, para oitiva da testemunha arrolada pela requerida. A audiência será realizada em formato telepresencial, conforme autorizado e regulamentado pelo Provimento CSM n.º 2554/2020, Provimento CSM n.º 2557/2020 e pelo Comunicado CG n.º 284/2020, bem assim com suporte no disposto nos artigos 367 e 460, do Código de Processo Civil. A intimação da parte se fará por intermédio do advogado. Com base no artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como artigo 6º, do mesmo diploma verifico que a testemunha da requerida já foi intimada do dia, da hora do formato da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (evento 49, DOCUMENTACAO2). Deverão os advogados, ainda, informar seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como das partes e das testemunhas, no prazo de 05 dias a contar desta decisão, para viabilizar o encaminhamento do link de acesso ao ato processual, sob pena de preclusão. Anoto que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A Serventia deverá enviar às partes e testemunhas, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Anoto, por oportuno, afinal, que persiste o dever de incomunicabilidade das testemunhas na forma do artigo 456, do Código de Processo Civil, não sendo permitido que uma testemunha ouça o depoimento da outra.
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