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4003383-84.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003383-84.2025.8.26.0019/SPAUTOR: PATHERNON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO SCORIZA (OAB SP064633) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) SENTENÇA Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO: a) EXTINTA a ação, com relação ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; b) PROCEDENTE o pedido em face da requerida para declarar rescindido, por sua culpa exclusiva, o contrato de compra e venda referente ao mobiliário objeto desta ação, declarando a inexigibilidade de qualquer débito remanescente decorrente do referido contrato. Condeno a requerida a restituir à autora a integralidade dos valores comprovadamente pagos em razão do contrato ora rescindido, incluindo as parcelas debitadas no curso do processo, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com base nos documentos já constantes dos autos e nas faturas do cartão de crédito referentes ao período, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do art. 85§ 8º do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo decorreu diretamente da conduta ilícita da requerida, que se recusou a solucionar administrativamente a questão e orientou a autora a buscar o cancelamento diretamente junto à instituição financeira, condeno também a requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco do Brasil S/A, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ante o reduzido valor da causa e a simplicidade da matéria referente à ilegitimidade passiva. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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