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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003381-55.2026.8.26.0577/SPAUTOR: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) RÉU: DYNAMIC BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJÃO PIMENTEL (OAB PE043920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNAMIC BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor de BANCO INTER S.A. A embargante sustenta, em síntese, divergências entre versões e números do contrato, diferença na composição do débito, lançamentos relacionados ao FGI, necessidade de perícia contábil, irregularidade no indeferimento da gratuidade da justiça e obscuridade quanto aos encargos de atualização. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ? A jurisprudência distingue o vício interno da decisão do simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. Os embargos não constituem via adequada para reabrir a valoração da prova ou substituir o recurso próprio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sônia Rodrigues dos Reis contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra Banco Master S.A. e determinou o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A embargante alega contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade na condenação aos honorários de sucumbência, pleiteando a modificação do julgado para impor à parte embargada a responsabilidade pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade na condenação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Contradição. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no art. 1022, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação do princípio da causalidade, concluindo que a embargante deu causa ao ajuizamento da ação ao não utilizar os canais oficiais do banco para requerer administrativamente o cancelamento do cartão de crédito. A ausência de resistência à pretensão da parte autora justifica a condenação da embargante nos ônus de sucumbência, conforme fundamentado na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses não configuradas no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que o caráter infringente dos embargos declaratórios não autoriza a reapreciação dos fundamentos da decisão embargada. Contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é atinente às proposições internas da decisão, não a uma pretensa desconformidade com o entendimento da parte acerca da questão. Embargos de declaração que não servem de veículo para manifestar irresignação quanto ao resultado do julgado. Acórdão mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição dos embargos de declaração. Advertência de imposição de multa, no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. A aplicação do princípio da causalidade na condenação dos honorários de sucumbência exige a verificação de quem deu causa ao ajuizamento da ação, sendo correta a condenação da parte que não buscou a solução administrativa adequada antes de ingressar em juízo, quando inexiste resistência à pretensão pelo réu.". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1953830/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 02.05.2024 Legislação: arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC; (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000619-54.2024.8.26.0459 Pitangueiras, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 05/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025). No caso concreto, a embargante não demonstra contradição interna, obscuridade, omissão relevante ou erro material propriamente dito. Pretende, em realidade, modificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. A alegação de que teria sido juntada versão contratual diversa daquela indicada no registro interno do banco, bem como a divergência entre os números da operação, constitui impugnação à força probatória dos documentos e à conclusão alcançada a partir do conjunto documental. A sentença não se fundamentou exclusivamente na referência numérica do contrato, mas na existência da relação creditícia, no aceite eletrônico indicado nos autos e na efetiva disponibilização do valor à embargante. Assim, a insurgência busca substituir a conclusão judicial por outra interpretação dos mesmos documentos. Não há, portanto, erro material a ser corrigido, mas pretensão de reexame da prova e de alteração do resultado do julgamento. As alegações relativas à composição do débito e aos lançamentos também não revelam vício integrativo. A sentença considerou suficiente o acervo documental para reconhecer a existência do débito e constituir o título. A discordância quanto à interpretação dos extratos e quanto ao valor devido configura matéria de mérito, inclusive porque exigiria conclusão diversa daquela adotada no pronunciamento embargado. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, a sentença resolveu a controvérsia com base na prova documental considerada suficiente para o julgamento. O indeferimento da perícia decorre logicamente da adoção dessa premissa e da conclusão de que a prova técnica não era necessária ao deslinde da causa. O juiz não está obrigado a produzir prova reputada desnecessária, tampouco a acolher a modalidade probatória pretendida pela parte quando entende que os elementos já constantes dos autos permitem o julgamento. A insistência na realização de perícia representa inconformismo com o julgamento antecipado e pretende reabrir a instrução para alcançar conclusão diversa. Eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser deduzida pela via recursal própria, não servindo os embargos declaratórios como sucedâneo de recurso. Quanto à gratuidade, a sentença apreciou o pedido e o indeferiu por ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira da pessoa jurídica. A pretensão de obter nova oportunidade para apresentação de documentos, com consequente modificação do resultado, não aponta obscuridade, contradição ou erro material. Busca, novamente, reabrir questão já decidida e produzir efeito modificativo por meio inadequado. A insurgência quanto à utilização da Tabela Prática, dos juros de mora e da taxa SELIC também traduz discordância com os critérios jurídicos estabelecidos na sentença. A embargante não demonstra incompatibilidade lógica entre fundamentos da decisão, mas sustenta que a solução deveria ser outra. Tal pretensão tem natureza modificativa e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, reconhecendo que todos os fundamentos deduzidos traduzem tentativa de rediscussão do mérito, reexame da prova ou modificação do resultado por via processual inadequada. Fica mantida integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
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