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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003381-55.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: REGINA CELIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
RÉU: MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB SP026111)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito, ajuizada por R. C. C. D. S. em face de MARISA LOJAS S.A., por meio da qual a parte autora impugna o contrato de empréstimo nº 7240018120, celebrado em 05/01/2023, no valor de R$ 1.527,50, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 357,77, sob a alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (21,06% ao mês / 890,85% ao ano) seria abusiva por destoar significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (5,22% ao mês / 84,15% ao ano). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN, o afastamento da capitalização não expressamente pactuada e a repetição em dobro dos valores pagos a maior, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 19), na qual arguiu, em preliminar: (i) suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ; (ii) indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) vício de representação processual, ao argumento de que a procuração foi assinada eletronicamente sem certificação ICP-Brasil; (iv) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o crédito discutido teria sido objeto de cessão a terceiro; e (v) prescrição da pretensão, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cessão de crédito e a ausência de comprovação de dano, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 23), refutando as preliminares arguidas, demonstrando a validade da assinatura eletrônica da procuração mediante certificado de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), e reiterando os fundamentos da abusividade da taxa de juros contratada.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (despacho de evento 27), apenas a parte autora se manifestou (evento 32), requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decido.
Da pretendida suspensão do processo (Tema Repetitivo nº 1.264/STJ)
Não prospera o pedido de suspensão do feito. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela ré, tem por objeto "definir a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive a eventual manutenção de débitos em plataforma de negociação ou renovação de dívida, como a 'Serasa Limpa Nome'". A presente demanda, todavia, não versa sobre a exigibilidade de dívida prescrita nem sobre a legalidade de sua manutenção em plataforma de negociação, mas sobre a revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e à eventual repetição de indébito decorrente de contrato de empréstimo pessoal em curso de pagamento.
Da impugnação à gratuidade de justiça
A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que a contratação de patrono particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Contudo, é entendimento consolidado que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC) somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, não bastando, para tanto, a mera constatação de que a parte constituiu advogado particular. Não tendo a ré produzido qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Da representação processual
Não merece acolhida a arguição de vício na procuração outorgada aos patronos da autora. O art. 105, §1º, do CPC expressamente admite a assinatura digital do instrumento de mandato, desde que seja possível a comprovação inequívoca de autoria e integridade do documento. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de relatório de conformidade extraído do sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (validar.iti.gov.br), a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica lançada na procuração (evento 1, doc. OUT6), o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. Rejeito a preliminar.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A causa de pedir está centrada na revisão das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado originariamente entre a autora e a ora ré, bem como na repetição de valores que teriam sido pagos a maior no curso da relação contratual mantida diretamente com a instituição contratante. Eventual cessão posterior do crédito a terceiro (FIDC ou outra cessionária), circunstância aventada de forma genérica em contestação e sem comprovação documental cabal nos autos, não tem o condão de afastar a legitimidade da ré quanto à discussão da validade das cláusulas por ela redigidas e dos valores por ela eventualmente recebidos no período anterior à cessão.
Também não prospera a preliminar de prescrição. O prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, invocado pela ré, refere-se à pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, hipótese distinta da presente demanda, fundada em revisão de cláusulas contratuais e em repetição de indébito de natureza contratual.
As demais teses expostas em contestação relativas a dano moral, nexo de causalidade, dever de indenizar e Súmula 385 do STJ dizem respeito a pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação, matéria estranha ao objeto desta demanda.
Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória:
(a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado pelas partes e sua eventual discrepância injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (crédito pessoal não consignado – pessoa física);
(b) a existência ou não de capitalização de juros e sua eventual pactuação expressa;
(c) os valores efetivamente pagos pela autora e o montante que seria devido caso reconhecida a abusividade, para fins de apuração de eventual repetição de indébito.
Constituem questões de direito a serem enfrentadas por ocasião da sentença, as quais, a princípio, não requerem a produção de prova técnica pericial, bastante a análise dos documentos juntados.
Posto isso, DOU O FEITO por saneado, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para que, querendo, apresentem declarações finais.
Decorridos, os autos tornarão conclusos para sentença.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003381-55.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: REGINA CELIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
RÉU: MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB SP026111)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito, ajuizada por R. C. C. D. S. em face de MARISA LOJAS S.A., por meio da qual a parte autora impugna o contrato de empréstimo nº 7240018120, celebrado em 05/01/2023, no valor de R$ 1.527,50, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 357,77, sob a alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (21,06% ao mês / 890,85% ao ano) seria abusiva por destoar significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (5,22% ao mês / 84,15% ao ano). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN, o afastamento da capitalização não expressamente pactuada e a repetição em dobro dos valores pagos a maior, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 19), na qual arguiu, em preliminar: (i) suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ; (ii) indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) vício de representação processual, ao argumento de que a procuração foi assinada eletronicamente sem certificação ICP-Brasil; (iv) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o crédito discutido teria sido objeto de cessão a terceiro; e (v) prescrição da pretensão, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cessão de crédito e a ausência de comprovação de dano, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 23), refutando as preliminares arguidas, demonstrando a validade da assinatura eletrônica da procuração mediante certificado de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), e reiterando os fundamentos da abusividade da taxa de juros contratada.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (despacho de evento 27), apenas a parte autora se manifestou (evento 32), requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decido.
Da pretendida suspensão do processo (Tema Repetitivo nº 1.264/STJ)
Não prospera o pedido de suspensão do feito. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela ré, tem por objeto "definir a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive a eventual manutenção de débitos em plataforma de negociação ou renovação de dívida, como a 'Serasa Limpa Nome'". A presente demanda, todavia, não versa sobre a exigibilidade de dívida prescrita nem sobre a legalidade de sua manutenção em plataforma de negociação, mas sobre a revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e à eventual repetição de indébito decorrente de contrato de empréstimo pessoal em curso de pagamento.
Da impugnação à gratuidade de justiça
A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que a contratação de patrono particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Contudo, é entendimento consolidado que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC) somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, não bastando, para tanto, a mera constatação de que a parte constituiu advogado particular. Não tendo a ré produzido qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Da representação processual
Não merece acolhida a arguição de vício na procuração outorgada aos patronos da autora. O art. 105, §1º, do CPC expressamente admite a assinatura digital do instrumento de mandato, desde que seja possível a comprovação inequívoca de autoria e integridade do documento. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de relatório de conformidade extraído do sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (validar.iti.gov.br), a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica lançada na procuração (evento 1, doc. OUT6), o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. Rejeito a preliminar.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A causa de pedir está centrada na revisão das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado originariamente entre a autora e a ora ré, bem como na repetição de valores que teriam sido pagos a maior no curso da relação contratual mantida diretamente com a instituição contratante. Eventual cessão posterior do crédito a terceiro (FIDC ou outra cessionária), circunstância aventada de forma genérica em contestação e sem comprovação documental cabal nos autos, não tem o condão de afastar a legitimidade da ré quanto à discussão da validade das cláusulas por ela redigidas e dos valores por ela eventualmente recebidos no período anterior à cessão.
Também não prospera a preliminar de prescrição. O prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, invocado pela ré, refere-se à pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, hipótese distinta da presente demanda, fundada em revisão de cláusulas contratuais e em repetição de indébito de natureza contratual.
As demais teses expostas em contestação relativas a dano moral, nexo de causalidade, dever de indenizar e Súmula 385 do STJ dizem respeito a pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação, matéria estranha ao objeto desta demanda.
Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória:
(a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado pelas partes e sua eventual discrepância injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (crédito pessoal não consignado – pessoa física);
(b) a existência ou não de capitalização de juros e sua eventual pactuação expressa;
(c) os valores efetivamente pagos pela autora e o montante que seria devido caso reconhecida a abusividade, para fins de apuração de eventual repetição de indébito.
Constituem questões de direito a serem enfrentadas por ocasião da sentença, as quais, a princípio, não requerem a produção de prova técnica pericial, bastante a análise dos documentos juntados.
Posto isso, DOU O FEITO por saneado, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para que, querendo, apresentem declarações finais.
Decorridos, os autos tornarão conclusos para sentença.
Intime-se.