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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003381-21.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: NOEMI ESGANZELLA
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CAYRES NAVARRO (OAB SP493831)
ADVOGADO(A): LETICIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB SP511594)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) REJEITO a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do réu.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF).
2) No prazo de 15 dias junte a autora comprovante de residência atualizado, preferencialmente no seu nome, justificando caso contrário.
3) Rejeito a alegação de prescrição.
Em se tratando de suposta violação continuada de direito (descontos mensais), o termo inicial dos prazos prescricional e decadencial se dá na data do último desconto, que ainda permanecem sendo efetuados.
Demais não fosse, o prazo prescricional para revisão contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 anos, contado da data da assinatura do contrato.
Nesse sentido: ,
"APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação,nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada.Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida".- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. EDGARD ROSA, j. 16/02/2021, destaquei).
“PROCESSO Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes,dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito à indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de má prestação de serviços da instituição financeira - e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie,relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art.178, do CC, relativo à decadência. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, daLF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e,consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção dar. sentença. Recurso desprovido” (Apelação cível nº 1001118-48.2019.8.26.0383; Rel. REBELLO PINHO; j. 28/08/2019, negrite).
Logo, fica afastada a prejudicial de mérito.
4) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, que apenas teria o condão de repisar o que consta da inicial, prolongando o feito desnecessariamente.
5) Diante das reiteradas manifestações de que não celebrou o contrato em discussão determino a produção de perícia documentoscópica.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Renan Bernardo de Oliveira. Intime-se o Sr. Perito, para que no prazo de cinco (05) dias apresente proposta de honorários (CPC, artigo 465, § 2.º, inciso I).
Com a resposta do Experto, dê-se vista às partes.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, §1º).
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". Assim sendo, a instituição financeira arcará com os honorários periciais.
6) Depositados os honorários o Sr. Perito deverá ser intimado para entrega do laudo em trinta (30) dias úteis (CPC, artigo 465).