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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003381-15.2026.8.26.0073/SP EXEQUENTE: C. MARTINS ADVOGADOS ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, é de suma importância esclarecer que, exceto em casos de segredo de Justiça, é de responsabilidade do advogado realizar seu cadastro no processo e, eventualmente, de substabelecimentos, nos termos dos artigos 9 a 11 do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso significa que: a) o cadastro não será feito pelo cartório ou gabinete caso seja requerido no processo, não sendo tais petições conhecidas; e, b) o processo seguirá sem intimação virtual do(a) procurador(a) que não realizar seu cadastro ou cadastro do substabelecimento, presumindo-se esse intimado(a) dos atos. Disto isto, passo à análise da inicial. Dispensado o adiantamento pela parte exequente quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Anote-se. Contudo, a nova redação do art. 82 do CPC, não abrange as despesas de natureza não tributária e discriminadas no art. 2ª da Lei Estadual nº 11.608/2003, como os atos de citação, intimação, informações advindas dos sistemas informatizados e afins. No mais, diante da procuração apresentada nos autos principais, e nos termos do quanto disposto no artigo 105, § 4º do CPC, deverá a parte executada ser intimada pessoalmente. Assim, providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça ou da despesa postal. Com os recolhimentos necessários, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) executado(s). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Avaré, 04 de setembro de 2026.
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