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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003381-08.2026.8.26.0625/SPAUTOR: VITOR HUGO DOS SANTOS GOUVEA ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAIVA SANTOS (OAB SP505208) RÉU: MOTTU I S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré MOTTU I S.A. a pagar ao autor VITOR HUGO DOS SANTOS GOUVEA a quantia de R$ 3.410,12 (três mil, quatrocentos e dez reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do menor orçamento em 06 de março de 2026 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil) desde o evento danoso em 08 de fevereiro de 2026 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, observando-se as regras previstas nos arts. 917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 ? SPI), com cálculo discriminado (CPC, art. 524). P.R.I.
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