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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003379-23.2025.8.26.0609/SPRÉU: MAURO SCORSE ADVOGADO(A): GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP426273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a existência de fato novo, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, maniofeste-se a párte requerida, no prazo de 15 dias úteis, sobre a petição e documentos de evento 45. 2. Assistência judiciária gratuita. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condicionam a concessão da gratuidade à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O benefício destina-se a garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontram em real estado de vulnerabilidade econômica, e não a desonerar quem possui capacidade contributiva mínima. Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que o panorama financeiro não reflete a alegada condição de miserabilidade. Especificamente, observa-se que a movimentação bancária da parte ré revela expressiva capacidade financeira e fluxo de caixa incompatível com a hipossuficiência declarada. Apenas no mês de fevereiro de 2026, a conta bancária registrou o ingresso de R$ 12.976,60, o que inclui o recebimento de transferências de alto valor. Neste mesmo período, o requerido realizou remessas financeiras que somam R$ 9.000,00 para outra conta bancária de sua própria titularidade, o que evidencia acúmulo e margem para reserva de capital. Somado a isso, os extratos acusam a realização de aplicações financeiras regulares (RDB) e a contratação de pacotes de tratamentos médicos particulares (fisioterapia) no valor de R$ 900,00, circunstâncias que denotam conforto financeiro e liquidez. Ademais, o réu está assistido por banca de advocacia particular, abdicando do patrocínio da Defensoria Pública ou do convênio OAB/DPE. Como consolidado na jurisprudência paulista: "Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações" (TJSP; Agravo de Instrumento 2244240-85.2025.8.26.0000; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). Por fim, o valor das despesas no Estado de São Paulo é módico. Eventual iliquidez momentânea não autoriza a isenção integral, podendo a parte valer-se do parcelamento das despesas (art. 98, § 6.º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido. Intimem-se.
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