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4003379-15.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003379-15.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE: NATALLIA PAINA MARTINS ADVOGADO(A): GABRIEL VERIDIANO RODRIGUES (OAB SP506752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Natallia Paina Martins em desfavor de Denise de Paula Borsato. Proceda-se, independentemente de novas conclusões, com o cumprimento das determinações abaixo elencadas na respectiva ordem conforme a anterior resultar infrutífera ou parcialmente frutífera: Em se tratando de empresário(s) individual(is), por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens da(s) parte(s) devedora(s), pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF procedendo-se a secretaria, se o caso, com a(s) devida(s) inclusão(ões) no polo passivo. 1. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 1.090,50 (um mil, noventa reais e cinquenta centavos) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. A(s) parte(s) devedora(s) fica(m) intimada(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da citação, poderá(ão) reconhecer o crédito e realizar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, caso em que poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O exercício de tal direito importa na renúncia da oportunidade de apresentação de embargos para questionamento do débito. Caso a(s) parte(s) executada(s) não tenha(m) interesse em se valer(em) da moratória, fica(m) intimada(s) de que o prazo para oferecimento de embargos, também de 15 (quinze) dias, somente passará a correr a partir da intimação de eventual penhora, ou da garantia do Juízo. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), ainda, de que embargos protelatórios serão liminarmente rejeitados (art. 918, inciso III do CPC), e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, ambos do CPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao(s) embargante(s) no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, que será revertida em favor da(s) parte(s) embargada(s). 2. PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO: Não obstante o disposto no art. 1.012, §6º das NSCGJ, cumprido o mandado de citação e verificado o não pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s). Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial. Em havendo recusa da(s) parte(s) executada(s) em figurar(em) como fiel(éis) depositária(s) do(s) bem(ns) móvel(is), deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça contatar imediatamente a(s) parte(s) exequente(s) que, querendo, poderá(ão) assumir tal mister, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) removido(s), mediante lavratura de auto próprio, no qual constará a descrição mais precisa possível do(s) bem(ns) e de suas características, passando o(s) último(s) a figurar(em) como fiel(éis) depositário(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), em havendo bens de sua(s) titularidade(s), o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme Enunciado FONAJE n.º 37, observado, no que couber, o art. 830 e parágrafos do CPC. Caso não sejam encontrados bens a(s) parte(s) executada(s) os indicará(ão) ao(à) Oficial(a) de Justiça, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V do CPC), para o caso de posterior verificação de ocultação dolosa de bens, o que implicará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Observará o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça o disposto no art. 212, §2º do CPC, autorizado o concurso policial, se necessário. Os embargos só serão recebidos caso o Juízo esteja garantido parcial ou totalmente (art. 53, §1º, primeira parte da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 08 do I FOJESP), ocasião em que poderá ser designada audiência para tentativa de conciliação. 3. SISBAJUD: Proceda-se com a tentativa de bloqueio do valor monetário através do sistema SISBAJUD até a quantia indicada de R$ 1.090,50 (um mil, noventa reais e cinquenta centavos). Bloqueando-se apenas quantia ínfima em relação ao débito executado, proceda-se com sua imediata liberação. Caso haja êxito na constrição de valores, declaro convertido o bloqueio em penhora, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de embargos, porque garantido o Juízo. Desde já fica DETERMINADO o desbloqueio de eventuais valores constritos além do débito a ser satisfeito. Em não havendo interposição(ões) de embargos, proceda-se com a TRANSFERÊNCIA do valor constrito para conta judicial INTIMANDO-SE a(s) parte(s) exequente(s) para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de formulário MLE para seu levantamento, prosseguindo-se a secretaria com os demais cumprimentos determinados caso não tenha sido bloqueada a integralidade do débito executado. 4. RENAJUD: Proceda-se à tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD. Caso encontrado(s) bem(ns), inclua-se bloqueio de transferência e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, almejando a constrição de veículo(s), deverá(ão) requerê-lo expressamente, bem como informar o(s) paradeiro(s) do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, o que fica desde já determinado se assim requerido. 5. CERTIDÕES: Parte acompanhada de advogado(a): A emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz (art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC), para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, deverá ser feita de maneira totalmente automática pelo(a)(s) próprio(a)(s) advogado(a)(s) ou pela(s) parte(s) com perfil de jus postulandi no sistema Eproc. A expedição é feita selecionando o botão "Certidão para Execuções" na seção "Ações" da tela de consulta do processo e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária no processo. Maiores detalhes sobre a expedição da certidão e seu passo a passo com imagens podem ser acessadas por meio do Infoeproc Edição n.º 56. Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) INTIMADA(S), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juízo as eventuais averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, §1º do CPC). Parte desacompanhada de advogado(a): Em havendo requerimento pela(s) parte(s) exequente(s) desacompanhadas de defesa técnica, à vista dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), e da premente necessidade de racionalização dos serviços cartorários, EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) para que proceda(m) à devida impressão (02 vias) ou para que noticie(m) não ter(em) condições de providenciá-la(s) por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá fazê-lo). Caso a(s) parte(s) exequente(s) tenha(m) conhecimento da existência de bens em nome da(s) parte(s) executada(s), poderá(ão) proceder à imediata averbação da certidão junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, junto ao registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 828 e 792 do CPC). Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação. Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) INTIMADA(S), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juízo as eventuais averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, §1º do CPC). 6. PESQUISA DE IMÓVEIS: A realização de pesquisa da existência de bens, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, é limitada aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao(s) interessado(s) tenha(m) sido concedida a gratuidade de justiça. Fora dessas situações, caso a(s) parte(s) exequente(s) tenha(m) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo RI Digital, gerenciado pelo ONR (https://registradores.onr.org.br). Caso a(s) parte(s) exequente(s) não tenha(m) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos e noticie(m) não ter(em) condições de providenciar(em) a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria (https://www.penhoraonline.org.br), em não havendo dúvidas acerca da hipossuficiência da(s) parte(s) exequente(s). Assim, não configuradas as hipóteses supra, fica desde logo INDEFERIDO o pedido de pesquisa de imóveis. 7. INDICAÇÃO DE BENS: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que, em última oportunidade, indique(m) precisamente a existência de bens da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95). CORRETO PETICIONAMENTO (ORIENTAÇÕES GERAIS): No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes. Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico. A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito. Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/eproc (Manuais e Tutoriais – Público Externo / Advogados). Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau. Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados. Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores". Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento. No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações. Optou por receber intimações via WhatsApp? Cuidado com golpes! O uso do WhatsApp é automatizado, seguro e não permite interações. O número do TJSP é único – (11) 4802-9448 – e verificado com o selo azul da Meta. O Tribunal reforça que nunca solicita depósitos, dados pessoais, códigos ou acesso a links específicos. A mensagem enviada possui conteúdo padrão, ou seja, é a mesma para todas as intimações efetuadas por esse meio, e o documento é encaminhado em anexo. Se você não aderiu ao recebimento de intimações por WhatsApp, fique atento! Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado e ofício. Int. Conclusos por:

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