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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003378-86.2026.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: CENTRAL LEILOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CELONI (OAB SP190888)
EXECUTADO: MARIA JOSE CINTRA DINIZ
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERES CURIA (OAB SP348446)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Homologo a renúncia do mandato (evento 58, TERMREN2). Verifica-se que houve a efetiva comunicação aos mandantes da renúncia para constituírem novo patrono no prazo de 10 (dez) dias.
2- Não é caso de suspensão do processo para regularização da representação, porquanto a parte requerida foi comunicada para constituir novo patrono, contudo, até a presente data não tomou as providências necessárias.
Nesse sentido, confira-se:
“Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados, nomear procurador que suceda aquele que renunciou. No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documento de fl. 251, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono, independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário [...].” (AREsp n. 1.397.049 - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA j. 15/02/2019).
3- Sob esses fundamentos, determino a intimação do(a)(s) requerido(a)(s). Providencie a serventia o necessário.
Int.