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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003378-53.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: GABRIELA PEREIRA MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO (OAB SP244685)
RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB SP080216)
RÉU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB SP080216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da leitura das razões recursais nota-se claramente que a parte recorrente não pretende sanar vício de julgamento, mas submetê-lo às suas razões. Em outras palavras: pelos presentes embargos a parte recorrente pretende modificar o julgamento para adequá-lo à sua pretensão. No entanto, a estreita via dos embargos não é hábil para tal fim, devendo a parte recorrente voltar o seu inconformismo à instância recursal, por meio do recurso adequado. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS.
2. Após o indeferimento do pedido liminar inicial, a autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, alegando fato novo consubstanciado na decisão do INSS que prorrogou o auxílio por incapacidade temporária até 30/12/2026 (Evento 27), bem como no ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário.
As rés se manifestaram no Evento 35, sustentando a ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que os critérios da previdência social não se confundem com as cláusulas do seguro privado, cuja cobertura de quitação exige invalidez permanente total por acidente.
2.1 Não identifico a plausibilidade do direito da autora para a concessão da tutela de urgência. O documento novo apresentado pela autora comprova apenas o deferimento de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) pelo órgão previdenciário, circunstância que não evidencia, de forma inequívoca, a invalidez permanente e total exigida para a cobertura securitária pleiteada na apólice. Portanto, não houve alteração fática substancial apta a mudar o quanto decidido no evento 4.
2.2. Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO novo pedido de tutela antecipada.
3. Após a publicação desta decisão, movimente a serventia os autos "conclusos para julgamento" para saneamento do feito ou julgamento dele no estado em que se encontra.
4. Int.