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4003374-32.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003374-32.2026.8.26.0361/SP RÉU: BARBARA DA SILVA CONCEICAO TAVARES ADVOGADO(A): DANILO IKEMATU GUIMARÃES (OAB SP341002) ADVOGADO(A): NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB SP397194) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS EROLES (OAB SP413493) ADVOGADO(A): RICARDO TRUFFA (OAB SP419020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 04/12/2025, por volta das 17h30min, transitava com seu veículo Caoa Chery Tiggo 8, placa FNX-2J71, pela Avenida Japão, na altura do numeral 5.467, oportunidade em que, estando parado no fluxo do trânsito, teve a parte traseira de seu automóvel abalroada por uma bicicleta motorizada conduzida pelo menor Glauco Reniê Tavares da Cunha Peixoto, filho da ré. Aduz que o condutor da bicicleta trafegava em excesso de velocidade e efetuava manobras perigosas na via pública. Em razão da colisão, experimentou prejuízos materiais que totalizam a quantia de R$ 11.813,00 (onze mil oitocentos e treze reais), despendida no reparo do automóvel, motivo pelo qual pugna pela condenação da genitora do adolescente ao respectivo ressarcimento. Citada regularmente por via postal, a requerida compareceu aos autos acompanhada de seu filho menor, ofertando contestação cumulada com pedido contraposto e requerendo a habilitação do menor assistido por sua genitora. Em sua peça de bloqueio, pugnou preliminarmente pela gratuidade da justiça. No mérito, controverteu a dinâmica dos fatos, aduzindo que o autor não estava parado no tráfego, mas realizou repentina manobra diagonal de transposição de faixa, da esquerda para a direita, culminando em frenagem brusca que interceptou a trajetória linear da bicicleta conduzida pelo adolescente. Pontuou que a bicicleta apresentava o pneu dianteiro furado/murcho e que o adolescente acabara de sair de sua residência, trafegando em baixa velocidade com destino a uma oficina de reparos. Sob a alegação de culpa exclusiva do condutor do automóvel e invocando a regra de proteção ao ciclista e a doutrina da proteção integral (art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente), pugnou pela improcedência da pretensão inicial e formulou pedido contraposto no montante total de R$ 38.812,00 (trinta e oito mil oitocentos e doze reais), consubstanciado em: a) reparação por danos materiais no importe de R$ 3.812,00 (sendo R$ 2.862,00 correspondentes ao valor de mercado da bicicleta danificada e R$ 950,00 a título de despesas médico-farmacêuticas estimadas); b) compensação por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00, decorrentes das cicatrizes remanescentes no rosto do menor após sutura hospitalar de dez pontos; e c) indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 20.000,00, em face do sofrimento e trauma vivenciados pelo adolescente. Pois bem. De proêmio, impõe-se apreciar a questão atinente à legitimidade e capacidade processual no âmbito do Juizado Especial Cível, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado por se consubstanciar em pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular da relação jurídica processual (art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil). Observa-se dos autos que, conquanto a presente demanda tenha sido distribuída originariamente contra a genitora Barbara da Silva Conceição Tavares Peixoto, a peça defensiva foi manejada conjuntamente com o jovem Glauco Reniê Tavares da Cunha Peixoto, nascido em 04 de dezembro de 2008, menor relativamente incapaz ao tempo dos atos processuais (art. 4º, inciso I, do Código Civil), devidamente assistido por sua mãe. Por intermédio de tal integração formal, buscou-se a dedução de pedido contraposto voltado à reparação de prejuízos estritamente suportados pelo menor, tais como o valor estimado da bicicleta, despesas com tratamentos médicos próprios, além de verbas de cunho personalíssimo correspondentes aos danos estéticos e danos morais resultantes das lesões corporais sofridas no evento lesivo. Contudo, a intervenção de menores absolutamente ou relativamente incapazes no procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 encontra óbice legal intransponível. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido pelo legislador sob os influxos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), estabelecendo restrições estritas e expressas quanto à legitimação subjetiva para demandar perante seus órgãos. Dispõe com solar clareza o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A vedação imposta pela lei de regência é absoluta e de natureza cogente, alcançando tanto o polo ativo quanto o polo passivo da lide, bem como a figura do réu que maneja pedido contraposto. A representação ou a assistência legal disciplinada no ordenamento adjetivo comum (artigo 71 do Código de Processo Civil) presta-se a suprir a incapacidade de fato perante a Justiça Comum Ordinária, mas não tem o condão de derrogar a expressa vedação de acesso aos Juizados Especiais imposta pelo artigo 8º da Lei de regência. A presença do incapaz no processo deflagra, por imposição cogente do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, providência manifestamente incompatível com a estrutura célere e simplificada desenhada para o Juizado Especial Cível, o qual prescinde ordinariamente da intervenção do Parquet em causas cíveis intersubjetivas. Nessa toada, o pedido contraposto — instituto processual previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 que autoriza o demandado a deduzir pedido em seu favor no corpo da contestação — tem natureza de verdadeira pretensão autoral veiculada pelo réu. Logo, sua admissibilidade condiciona-se à presença dos mesmos requisitos exigidos para a propositura da petição inicial, figurando entre eles a plena capacidade civil do proponente e sua legitimação estrita nos moldes do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese em exame, os pedidos contrapostos deduzidos referem-se integralmente à esfera de direitos individuais e personalíssimos do adolescente Glauco Reniê Tavares da Cunha Peixoto (danos corporais, marcas estéticas faciais, sofrimento moral decorrente do acidente e reposição do veículo de sua utilização), não se tratando de prejuízos patrimoniais autônomos ou reflexos suportados pela genitora de forma direta. Dessa forma, constatada a incapacidade civil relativa de Glauco Reniê Tavares da Cunha Peixoto, a sua admissão no processo e o conhecimento das pretensões contrapostas por ele formuladas encontram veto categórico na norma insculpida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, impõe-se a inadmissão da intervenção formal do menor Glauco Reniê Tavares da Cunha Peixoto e a consequente rejeição do pedido contraposto ofertado no Evento 15, com fundamento no artigo 8º, caput, c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, ressalvando-se ao menor o direito de veicular suas pretensões indenizatórias pelas vias ordinárias da Justiça Comum, perante o Juízo Cível competente, com a devida assistência de seus genitores e a intervenção do Ministério Público. Por outro lado, a ação principal ajuizada por Francisco Roseno Soares em face de BARBARA DA SILVA CONCEIÇÃO TAVARES ostenta regularidade subjetiva e comporta pleno processamento sob o rito sumaríssimo. A demandada é pessoa física maior de idade, civilmente capaz e figura na relação jurídica material na qualidade de genitora responsável pela guarda e vigilância do menor envolvido no acidente. A responsabilidade civil dos pais pelos danos causados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia ostenta assento nos artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil, consubstanciando obrigação direta, objetiva e autônoma, cuja aferição prescinde da inclusão forçada do incapaz no polo passivo da lide indenizatória instaurada perante o Juizado Especial Cível. Portanto, a demanda principal prossegue exclusivamente entre o autor e a ré Barbara da Silva Conceição Tavares. Não havendo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela demandada BARBARA DA SILVA CONCEIÇÃO TAVARES. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas, deixou de juntar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira, tais como holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda, apesar de se tratar de elementos mínimos necessários à aferição da alegada incapacidade econômica. Assim, ausente comprovação suficiente de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria seu sustento ou de sua família, não há fundamento para a concessão do benefício previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisando os arrazoados e o acervo documental coligido aos autos pelo demandante e pela demandada, constata-se a existência de divergência fática substancial inconciliável acerca da dinâmica do acidente de trânsito, a saber: Versão do autor: Afirma que seu automóvel encontrava-se completamente parado e alinhado no fluxo da via, em razão de congestionamento do tráfego, quando foi abalroado na parte traseira pela bicicleta motorizada conduzida pelo filho da requerida, que trafegava de forma imprudente, em excesso de velocidade e realizando manobras perigosas; Versão da requerida: Alega que o veículo do autor não estava estático, mas transitava em manobra abrupta de transposição de faixa em diagonal (da esquerda para a direita) e freou bruscamente, interceptando a trajetória linear da bicicleta motorizada, a qual era conduzida em velocidade reduzida pelo adolescente em virtude do pneu dianteiro esvaziado . Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a exata dinâmica da colisão entre o veículo automotor e a bicicleta motorizada (se houve colisão traseira contra veículo imobilizado no trânsito ou se houve interceptação de trajetória por manobra repentina de mudança de faixa/frenagem brusca); a culpa pelo evento danoso (exclusiva, concorrente ou de terceiro); a idoneidade, extensão e nexo causal dos danos materiais reclamados pelo autor no importe de R$ 11.813,00. O ônus da prova segue a distribuição estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa atribuível ao causador do dano e o liame causal com os prejuízos experimentados) e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como a alegada culpa exclusiva da vítima ou interceptação repentina da marcha). Assim, para dirimir a controvérsia, defiro a realização da prova testemunhal. Dessa forma, esclareçam as partes, em 15 dias, a respeito da existência de testemunhas do ocorrido, identificando-as. As partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas para as quais o cartório deverá encaminhar o convite virtual (partes, advogados ou testemunhas). As partes podem optar pela audiência presencial ou híbrida. Nesse caso, também devem indicar sua opção e as testemunhas, que devem comparecer independentemente de intimação. Advirto que o não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. No caso da parte ré, o não comparecimento ensejará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Por fim, se existir vídeo sobre o ocorrido, as partes poderão, no mesmo prazo, encaminhar em arquivo compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), para o e-mail mogicruzesjec@tjsp.jus.br, com a indicação, no campo do assunto, o número de processo. As partes poderão, também, encaminhar o arquivo, com a disponibilização do link na nuvem. Caso o vídeo esteja com autoridades de trânsito, solicito que tais autoridades disponibilizem o arquivo para a parte portadora desta decisão/ofício. As partes poderão encaminhar, cópia desta decisão como ofício. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inciso IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte autora deverá apresentar ao cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a ida do advogado ao cartório. Porém, em caso de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria serventia. Intime(m)-se.

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