2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003372-68.2026.8.26.0650/SP AUTOR: CELSO JOSE HADLER ADVOGADO(A): JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP344251) AUTOR: VERA UNGER HADLER ADVOGADO(A): JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP344251) AUTOR: BRUNO UNGER HADLER ADVOGADO(A): JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP344251) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048, inciso I, do Diploma Processual Civil (documento acostado nos autos). Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.J.H., V.U.H. e B.U.H. em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando os autores que o plano de saúde familiar originário teria sido migrado, por indução da requerida, para modalidade coletiva empresarial de reduzida dimensão (três vidas, todas do mesmo núcleo familiar), com o propósito de subtrair a relação contratual do teto de reajuste aplicável aos planos individuais e familiares, resultando em majorações sucessivas, na ordem de 13% e 12,5%, que elevaram a mensalidade fixa para R$ 3.350,51. Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito mostra-se presente. A documentação acostada indica que o contrato coletivo empresarial abrange apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar, circunstância que autoriza, em juízo de verossimilhança, o reconhecimento de desvirtuamento da natureza coletiva do ajuste. Contribui para esse juízo preliminar a ausência de qualquer memória de cálculo ou justificativa técnica dos percentuais aplicados, bem como o silêncio da requerida diante da notificação extrajudicial encaminhada pelos autores. A reconstituição de todo o histórico de reajustes desde 2018, mediante aplicação retroativa dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais, tal como pretendido a título principal, pressupõe apuração incompatível com a cognição sumária própria desta fase, não podendo ser antecipada sem o devido contraditório. O perigo de dano encontra-se configurado, considerando a idade dos dois primeiros autores, a natureza essencial da assistência à saúde e o risco de comprometimento do orçamento familiar em razão do valor atual da mensalidade, apto a inviabilizar a manutenção do plano e, por consequência, a continuidade dos tratamentos em curso. Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, passe a emitir os boletos vincendos do plano de saúde dos autores com mensalidade fixa limitada ao valor imediatamente anterior ao último reajuste aplicado, ora estimado em R$ 2.978,23, acrescida da coparticipação efetivamente apurada em cada competência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00. Fica a requerida proibida de suspender ou cancelar o contrato em razão da diferença ora discutida, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Determino que a requerida, no prazo da contestação, exiba cópia integral do contrato individual originário, do termo de migração para a modalidade coletiva, da memória de cálculo e dos estudos atuariais relativos aos reajustes aplicados desde a transição, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas com eventuais questões incidentais, bem como nos termos do artigo 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil, se alegado ilegitimidade passiva; III- em sendo formulada a reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Caso a parte requerida não seja localizada, fica, desde já, deferida a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Intime-se.