Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003368-84.2026.8.26.0309/SPAUTOR: HOMERO SARTORI ADVOGADO(A): ALANA DE SOUZA CARDOSO (OAB SP437272) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Assim, a improcedência é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HOMERO SARTORI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida no evento 12, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimei.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.