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4003368-56.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003368-56.2026.8.26.0286/SP AUTOR: VANICLEI PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462) RÉU: GUILHERME GALVAO MENEZES ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885) RÉU: LUIS CESAR DE MOURA MENEZES ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885) RÉU: MARIA ELISA GALVAO MENEZES ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 49, EMBDECL1: RECEBO os embargos de declaração por tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando o saneamento do vício acarrete, como consequência lógica, a modificação do julgado. Assiste parcial razão ao embargante. Vejamos. No tocante às multas condominiais, não há omissão. A sentença assentou, de forma fundamentada, que tais penalidades têm natureza personalíssima e sancionatória, vinculadas à conduta da ocupante direta, não se estendendo aos fiadores, nem ao co-locatário Guilherme, pela mesma razão. A pretensão de lhes atribuir tal responsabilidade e de rever o alcance da cláusula 12ª tem caráter infringente, incompatível com a via eleita. Rejeito, no ponto. Por outro lado, quanto às despesas de água, energia e gás, assiste razão ao embargante, razão pela qual integro a sentença para consignar que a condenação aos encargos locatícios abrange as despesas de consumo de água, energia elétrica e gás (cláusula 6ª, VIII, do contrato e art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91), até a desocupação, cujos valores serão comprovados e apurados em cumprimento de sentença, sob contraditório/apresentação dos respectivos boletos/comprovantes. Do mesmo modo, quanto aos consectários legais, integro a sentença para explicitar que, sobre os aluguéis e encargos, a correção monetária (IPCA) e os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) e que, sobre a multa contratual, tais consectários fluem a contar da citação, conforme já fixado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para integrar a sentença do evento 37, SENT1, nos termos acima lançados, mantendo-a inalterada no mais. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003368-56.2026.8.26.0286/SP AUTOR: VANICLEI PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462) RÉU: GUILHERME GALVAO MENEZES ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885) RÉU: LUIS CESAR DE MOURA MENEZES ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885) RÉU: MARIA ELISA GALVAO MENEZES ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 49, EMBDECL1: RECEBO os embargos de declaração por tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando o saneamento do vício acarrete, como consequência lógica, a modificação do julgado. Assiste parcial razão ao embargante. Vejamos. No tocante às multas condominiais, não há omissão. A sentença assentou, de forma fundamentada, que tais penalidades têm natureza personalíssima e sancionatória, vinculadas à conduta da ocupante direta, não se estendendo aos fiadores, nem ao co-locatário Guilherme, pela mesma razão. A pretensão de lhes atribuir tal responsabilidade e de rever o alcance da cláusula 12ª tem caráter infringente, incompatível com a via eleita. Rejeito, no ponto. Por outro lado, quanto às despesas de água, energia e gás, assiste razão ao embargante, razão pela qual integro a sentença para consignar que a condenação aos encargos locatícios abrange as despesas de consumo de água, energia elétrica e gás (cláusula 6ª, VIII, do contrato e art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91), até a desocupação, cujos valores serão comprovados e apurados em cumprimento de sentença, sob contraditório/apresentação dos respectivos boletos/comprovantes. Do mesmo modo, quanto aos consectários legais, integro a sentença para explicitar que, sobre os aluguéis e encargos, a correção monetária (IPCA) e os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) e que, sobre a multa contratual, tais consectários fluem a contar da citação, conforme já fixado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para integrar a sentença do evento 37, SENT1, nos termos acima lançados, mantendo-a inalterada no mais. Intime-se.

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