Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003368-56.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: VANICLEI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
RÉU: GUILHERME GALVAO MENEZES
ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885)
RÉU: LUIS CESAR DE MOURA MENEZES
ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885)
RÉU: MARIA ELISA GALVAO MENEZES
ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 49, EMBDECL1: RECEBO os embargos de declaração por tempestivos.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando o saneamento do vício acarrete, como consequência lógica, a modificação do julgado.
Assiste parcial razão ao embargante. Vejamos.
No tocante às multas condominiais, não há omissão. A sentença assentou, de forma fundamentada, que tais penalidades têm natureza personalíssima e sancionatória, vinculadas à conduta da ocupante direta, não se estendendo aos fiadores, nem ao co-locatário Guilherme, pela mesma razão. A pretensão de lhes atribuir tal responsabilidade e de rever o alcance da cláusula 12ª tem caráter infringente, incompatível com a via eleita. Rejeito, no ponto.
Por outro lado, quanto às despesas de água, energia e gás, assiste razão ao embargante, razão pela qual integro a sentença para consignar que a condenação aos encargos locatícios abrange as despesas de consumo de água, energia elétrica e gás (cláusula 6ª, VIII, do contrato e art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91), até a desocupação, cujos valores serão comprovados e apurados em cumprimento de sentença, sob contraditório/apresentação dos respectivos boletos/comprovantes.
Do mesmo modo, quanto aos consectários legais, integro a sentença para explicitar que, sobre os aluguéis e encargos, a correção monetária (IPCA) e os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) e que, sobre a multa contratual, tais consectários fluem a contar da citação, conforme já fixado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para integrar a sentença do evento 37, SENT1, nos termos acima lançados, mantendo-a inalterada no mais.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003368-56.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: VANICLEI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462)
RÉU: GUILHERME GALVAO MENEZES
ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885)
RÉU: LUIS CESAR DE MOURA MENEZES
ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885)
RÉU: MARIA ELISA GALVAO MENEZES
ADVOGADO(A): FADIA MARIA WILSON ABE (OAB SP149885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 49, EMBDECL1: RECEBO os embargos de declaração por tempestivos.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando o saneamento do vício acarrete, como consequência lógica, a modificação do julgado.
Assiste parcial razão ao embargante. Vejamos.
No tocante às multas condominiais, não há omissão. A sentença assentou, de forma fundamentada, que tais penalidades têm natureza personalíssima e sancionatória, vinculadas à conduta da ocupante direta, não se estendendo aos fiadores, nem ao co-locatário Guilherme, pela mesma razão. A pretensão de lhes atribuir tal responsabilidade e de rever o alcance da cláusula 12ª tem caráter infringente, incompatível com a via eleita. Rejeito, no ponto.
Por outro lado, quanto às despesas de água, energia e gás, assiste razão ao embargante, razão pela qual integro a sentença para consignar que a condenação aos encargos locatícios abrange as despesas de consumo de água, energia elétrica e gás (cláusula 6ª, VIII, do contrato e art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91), até a desocupação, cujos valores serão comprovados e apurados em cumprimento de sentença, sob contraditório/apresentação dos respectivos boletos/comprovantes.
Do mesmo modo, quanto aos consectários legais, integro a sentença para explicitar que, sobre os aluguéis e encargos, a correção monetária (IPCA) e os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) e que, sobre a multa contratual, tais consectários fluem a contar da citação, conforme já fixado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para integrar a sentença do evento 37, SENT1, nos termos acima lançados, mantendo-a inalterada no mais.
Intime-se.