Publicações do processo

4003366-73.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003366-73.2025.8.26.0625/SP AUTOR: CLAUDINEIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA DOIMO CUSTÓDIO (OAB SP499205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, embora o feito tenha avançado com a apresentação de contestação e réplica, permaneceram pendentes providências necessárias à sua regularização, que devem ser apreciadas antes do prosseguimento. 1. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Para aferição concreta de sua situação econômica, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória, providência cumprida no Evento 17. O pedido não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça destina-se à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada não evidencia situação de insuficiência econômica. O histórico de créditos previdenciários demonstra que a autora percebe benefício mensal superior a R$ 7.000,00. O comprovante de rendimentos relativo ao ano-calendário de 2024, por sua vez, registra rendimentos tributáveis de R$ 82.972,04, além do décimo terceiro salário (Evento 17). Embora o valor líquido mensalmente disponibilizado seja inferior, em razão dos diversos descontos incidentes sobre o benefício, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, tal circunstância não demonstra, por si só, incapacidade econômica para suportar as despesas do processo. Eventual desorganização financeira ou acúmulo de dívidas, ainda que existente, não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. O benefício destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se confundindo com situações de inadimplência decorrentes da gestão das finanças pessoais. Os extratos bancários apresentados tampouco revelam circunstância excepcional que, considerada em conjunto com os rendimentos comprovados, evidencie efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O indeferimento não decorre da adoção isolada de critério objetivo de renda, mas da análise concreta dos elementos apresentados pela própria autora, após lhe ter sido oportunizada a comprovação da alegada insuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. O valor atribuído à causa também deve ser corrigido. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 17.925,00. Entretanto, impugna a integralidade do contrato de empréstimo consignado e cumula essa pretensão com os pedidos de repetição em dobro dos valores já descontados e de indenização por danos morais. O contrato objeto da demanda prevê 84 parcelas de R$ 75,00, totalizando R$ 6.300,00. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, deve ser considerado o valor integral do negócio jurídico controvertido. A esse montante devem ser acrescidos R$ 5.850,00, correspondentes à restituição em dobro dos R$ 2.925,00 já descontados, e R$ 15.000,00, valor pretendido a título de indenização por danos morais. Desse modo, nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 27.150,00. 3. No prazo de quinze dias, deverá a autora recolher as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa ora corrigido, sob pena de extinção do processo. 4. No Evento 25 foi determinada a regularização da representação processual da autora, mediante apresentação de nova procuração e declaração pessoal, ambas com assinatura reconhecidamente autêntica, nos termos ali especificados. Não se verificando, até o momento, o cumprimento da providência e considerando a necessidade de autenticação das assinaturas, defiro à autora a dilação do prazo por mais quinze dias para integral atendimento da determinação do Evento 25, sob pena das consequências processuais já delimitadas. 5. Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos para regular prosseguimento. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.