2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003365-20.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AIMAR COSTA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANO LIGER RAMALHO (OAB MG111141) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Conforme se verifica dos autos, a obrigação reconhecida no presente feito já foi integralmente satisfeita no respectivo cumprimento de sentença, o qual foi regularmente extinto em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não subsiste, no presente processo de conhecimento, qualquer providência útil a ser adotada quanto à proposta de composição ou eventual encaminhamento do feito à Semana Nacional de Conciliação, uma vez que a obrigação objeto da demanda já se encontra satisfeita e o cumprimento de sentença foi encerrado. A realização de nova tentativa de conciliação, nesse contexto, mostra-se desnecessária, diante do exaurimento da prestação jurisdicional e da inexistência de obrigação pendente de cumprimento. Assim, nada há a prover quanto ao pedido formulado pela parte requerida. Diante disso, providencie a serventia o arquivamento do presente processo de conhecimento, observadas as cautelas e anotações de praxe. Int. São Paulo, 14/09/2026