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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003364-32.2025.8.26.0099/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPOS DO CONDE BRAGANCA PAULISTA ADVOGADO(A): CLAUDIO APARECIDO ALVES (OAB SP302038) ADVOGADO(A): LUIS HUMBERTO DENÓFRI (OAB SP207553) RÉU: CONDE 5.0 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GONÇALVES (OAB SP419195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Na realidade, trata-se de mero pretexto para verter sustentações de falta de prova. Ora, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito e não aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Não há se confundir os conceitos de documento indispensável à propositura da ação com o de documento “importante” para elucidação dos fatos. As consequências das partes não terem comprovado suficientemente suas alegações, de acordo com os ônus dos arts. 373, incs. I e II, do CPC, é matéria que atine ao mérito e com este será examinado, no momento oportuno. Igualmente, rejeito a preliminar, nas palavras da ré, de “ilegitimidade da associação para intervir em relações privadas de vizinhança” (sic), assunto que, novamente, confunde-se com o mérito. As condições da ação aferem-se à luz da Teoria da Asserção, com base na narrativa contida na inicial, desde que seja lógica/coerente, sem necessidade de incursão em matéria fático-probatória. O feito foi parcialmente extinto, por convenção das partes, conforme o Evento 58. No mais, partes legítimas e regularmente representadas, não havendo mais matéria processual a dirimir, DOU O FEITO POR SANEADO. Concedida nova oportunidade de especificação de provas, autora (Evento 63) e ré (Evento 65) indicaram, cada qual, uma testemunha. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas nos Eventos 63 e 65. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14.10.2026, às 14:30 horas, devendo as partes e Advogados informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos e/ou de WhatsApp, bem como das testemunhas arroladas, para envio dos convites para audiência. Caso os participantes tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, à audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 (cinco) dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) encontrar-se o prédio do fórum fechado por imposição das políticas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossuficiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual; (iii) quando houver concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar os trabalhos. Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-pública, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha acesso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual. Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiência técnica, em tempos de pandemia COVID-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua própria razão de existir. Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do Fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no Fórum Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiência possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail) A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no Fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor. No mais, as partes serão intimadas via DJE, bem como será encaminhado, via e-mails e/ou WhatsApp indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I. Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). UPJ: Providencie a Serventia pelo necessário para sua realização, bem assim, para expedição do ofício retromencionado. Intime-se e cumpra-se.
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