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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003360-21.2026.8.26.0176/SPAUTOR: ISVANIO DIMAS CHAVES ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a: - determinar a plena disponibilização do aplicativo discutido nos autos, tal como antes da conduta do réu, no prazo de cinco dias - sob pena de multa diária de cem reais limitada a trinta dias, sem prejuízo de eventual execução; - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de cinco mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil. Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Defere-se Justiça Gratuita ante pobreza declarada e ausência de indícios maliciosos na declaração.
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