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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003358-91.2026.8.26.0292/SP AUTOR: KEILA VAZ DIAS LUZ ADVOGADO(A): ANDRE RUBERCI JOSE DA COSTA (OAB SP422079) AUTOR: MARCIO ANTONIO ALVES LUZ ADVOGADO(A): ANDRE RUBERCI JOSE DA COSTA (OAB SP422079) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 39.1: recebo a emenda à inicial. Providencie a serventia a retificação do valor da causa, conforme requerido. 2. É possível conceder o parcelamento da taxa judiciária como requerido pela parte autora, com base no art. 98, § 6º, do CPC, para que o valor devido pelo aforamento da demanda seja adimplido de forma fracionada. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Descabimento. Hipótese não abarcada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. PARCELAMENTO. Admissibilidade. Pretensão que encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC/15. À míngua de critérios legais objetivos para se definir de que maneira se dará o parcelamento, a análise deve ser feita casuisticamente com razoabilidade e proporcionalidade. Particularidades do caso concreto, considerando o valor da taxa judiciária devida, que autorizam o parcelamento em 3 prestações, mensais. Inadimplemento que ensejará a extinção do processo. Decisão reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039627-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de distribuição (taxa judiciária, taxa de mandato da OAB e diligência de Oficial de Justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – Ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais – Concessão de parcelamento – Cabimento – Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC – Decisão reformada, em parte. – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004970-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Assim, defiro o parcelamento das custas, para que sejam solvidas mediante quitação de cinco prestações. Deverá a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como da taxa de citação, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. As demais prestações vencerão, a cada mês, no mesmo dia em que for solvida a primeira. Fica a parte autora desde já advertida que o inadimplemento de quaisquer das parcelas no prazo previsto implicará a extinção da ação. Após a comprovação do pagamento da terceira parcela, tornem os autos conclusos para deliberação. Atente a serventia para verificação do integral recolhimento das custas devidas, providenciando as anotações de controle e conferência de valores, e certificando ao final dos pagamentos. Anote-se como pendência. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 4003358-91.2026.8.26.0292/SPRELATOR: MATHEUS AMSTALDEN VALARINI AUTOR: MARCIO ANTONIO ALVES LUZ ADVOGADO(A): ANDRE RUBERCI JOSE DA COSTA (OAB SP422079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 06/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
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