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4003357-08.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003357-08.2026.8.26.0066/SP AUTOR: LAVINIA ALMEIDA GENTIL ADVOGADO(A): LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO (OAB SP301144) RÉU: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LAVÍNIA ALMEIDA GENTIL, representada por seus curadores provisórios Eduardo de Macedo Gentil e Daniella de Macedo Gentil, em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a autora que é portadora de cardiopatia congênita cianótica (Tetralogia de Fallot), facies sindrômica e anóxia neonatal, quadro clínico que enseja total dependência para atos da vida diária e necessidade de assistência domiciliar em regime de internação com enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar. Relata que houve anterior demanda judicial com parcial procedência (processo nº 1004738-44.2022.8.26.0066), restrita à assistência multidisciplinar, mas que sobreveio profunda alteração fática com o falecimento de seu genitor e cuidador exclusivo, além do agravamento de sua condição de saúde, demandando a cobertura integral do tratamento. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 24). Regularmente citada, a operadora ré apresentou contestação (Evento 32), arguindo preliminar de coisa julgada material decorrente do processo anterior e, no mérito, sustentando a ausência de indicação clínica para internação domiciliar contínua, distinção técnica entre internação e assistência domiciliar, regularidade do cumprimento da assistência multidisciplinar já prestada e inexistência de cobertura contratual e legal para suporte de enfermagem ininterrupto. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 38) e requereu a juntada de laudo pericial produzido em ação de curatela como prova emprestada. Instadas à especificação de provas (Evento 39), a ré pugnou pela produção de prova pericial médica e juntada de novos documentos clínicos (Evento 44), ao passo que o Ministério Público opinou pelo acolhimento da prova documental e realização de perícia médica judicial, relegando a análise da coisa julgada para após a dilação probatória (Evento 49). É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. 1) A preliminar de coisa julgada arguida pela ré comporta rejeição imediata. A imutabilidade da coisa julgada material, prevista nos artigos 337, parágrafo 4º, e 502 do Código de Processo Civil, vincula-se à identidade da causa de pedir delineada sob determinada moldura fática e temporal. No caso dos autos, a autora funda sua nova pretensão no agravamento de seu quadro clínico e na superveniente alteração de sua estrutura familiar e assistencial decorrente da morte de seu genitor, ocorrida em 15 de março de 2025, fato posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 1004738-44.2022.8.26.0066. Tratando-se de relação jurídica continuativa de assistência à saúde, a modificação objetiva do suporte fático autoriza novo exame jurisdicional, afastando o impedimento processual invocado. REJEITO, pois, a preliminar de coisa julgada. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e inexistem nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro o processo saneado. 2) Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de alteração e eventual agravamento do quadro clínico da autora após o julgamento da ação antecedente; (ii) a real necessidade médica do fornecimento de serviço de internação domiciliar contínua em regime de home care com suporte de enfermagem 24 horas, ou a suficiência da assistência domiciliar ambulatorial multidisciplinar já prestada; (iii) a adequação e proporcionalidade das terapias solicitadas; e (iv) a eventual ocorrência de recusa ilegítima de cobertura apta a gerar danos morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora incapaz perante a operadora de plano de saúde justifica a manutenção da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, já reconhecida na decisão de Evento 24, incumbindo à ré demonstrar a inadequação técnica ou a desnecessidade do tratamento pleiteado. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem a aplicação dos artigos 6º, inciso VIII, 14, 47 e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990; dos artigos 10, 12 e 35-F da Lei nº 9.656/1998; das diretrizes regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca da atenção domiciliar; dos artigos 186 e 927 do Código Civil no que pertine à responsabilidade civil e reparação extrapatrimonial; e da exata distinção jurídica entre as modalidades de internação domiciliar substitutiva de hospitalização e assistência domiciliar ambulatorial. 3) Para dirimir as questões fáticas pendentes, admite-se como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos da ação de curatela nº 1003286-91.2025.8.26.0066 (Evento 38, Documentação 2), o qual atesta a incapacidade civil total e permanente da autora, ressalvando-se, todavia, que referida avaliação não teve por escopo específico quantificar a necessidade de enfermagem 24 horas para fins de cobertura contratual de plano de saúde. Diante da natureza estritamente técnica da controvérsia médica sobre a indicação e extensão do regime de internação domiciliar, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica direta. INDEFIRO, por sua vez, a realização de audiência de instrução e a oitiva de testemunhas, porquanto os aspectos controvertidos dependem exclusivamente de conhecimento técnico e de histórico médico documental, mostrando-se a prova oral inútil à elucidação dos fatos, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia médica, nomeio como perita do Juízo a Dra. DEBORAH JULIANI MACHADO, cadastrado no sistema auxiliar da Justiça e detentor de qualificação técnica compatível com a complexidade do encargo. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que apresente proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias, incumbindo o adiantamento das custas periciais à ré, por ter sido quem postulou a prova (artigo 95, caput, do CPC), mantendo-se a inversão do encargo financeiro da perícia decorrente da relação de consumo. Com a estimativa honorária, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a requerida para efetuar o depósito em 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo as partes e seus patronos ser cientificados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. A autora deverá apresentar na data da avaliação pericial todos os prontuários, receitas e exames complementares atualizados de que disponha. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame clínico. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC), abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Consigno que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

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