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4003356-71.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003356-71.2026.8.26.0438/SPEMBARGANTE: REGINA APARECIDA PESSOA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP442050) EMBARGADO: ANDREA ZARDIN PEREIRA ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMBARGADO: RICARDO GABRIEL MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), e: (i) RECONHEÇO a qualidade de terceira possuidora da embargante e DECLARO insubsistente, em relação a ela, a constrição decorrente da execução nº 4002257-03.2025.8.26.0438 sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 42.282 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis/SP; (ii) DETERMINO o cancelamento da averbação AV.007 e de quaisquer outros atos constritivos derivados daquela execução que recaiam sobre o mesmo imóvel; transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis/SP, correndo os emolumentos por conta da embargada, como despesa processual; (iii) CONFIRMO a tutela provisória concedida no evento 7, DESPADEC1, inclusive quanto à manutenção da posse da embargante e à autorização de depósito judicial das parcelas mensais vincendas do preço, no valor de R$ 1.500,00 cada, em substituição ao pagamento direto ao embargado Ricardo Gabriel Moreira Ferreira; (iv) DETERMINO que os valores já depositados e os que vierem a ser depositados permaneçam à disposição do Juízo, TRASLADANDO-SE cópia desta sentença aos autos da execução nº 4002257-03.2025.8.26.0438, para deliberação, naqueles autos, sobre eventual constrição do crédito do executado; (v) CONDENO a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SÃO PAULO ? SICREDI ALTA NOROESTE SP, sucumbente, ao pagamento da integralidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, cumpridas as determinações supra e satisfeitas eventuais custas finais, arquivem-se os autos. P.R.I.

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