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4003356-29.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003356-29.2026.8.26.0161/SPAUTOR: ZEINALEONOR HAUACHE ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR: HANNA AHMAD ABOU JOKH ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR: MOHAMED OMAR ABOU JOKH ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR: NIZAM HAYEK ABOU JOKH ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR: ABRAHIN HAUACHE ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) RÉU: SANKONFORT COLCHOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB SP283802) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com as manifestações serão analisadas as questões preliminares, prejudiciais e organizado o processo via decisão saneadora. Diadema, 09/09/2026

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