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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003356-02.2026.8.26.0073/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: KLEBER AUGUSTO MIRAS MELENCHON LAMAS
ADVOGADO(A): KLEBER AUGUSTO MIRAS MELENCHON LAMAS (OAB SP341846)
ATO ORDINATÓRIO
O cadastramento do requerido e seu endereço, com o respectivo bairro e CEP, é diligência que incumbe ao autor da ação no EPROC (artigos 9, 10 e 11 do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Também incumbe à parte autora “favoritar” o endereço do demandado, mesmo que ele seja o único informado nos autos.
Assim, o requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à retificação/atualização do endereço da parte requerida diretamente no sistema Eproc, observando a correta atualização do endereço, com o CEP e bairro devidamente informados, ou, se for o caso, realizar a marcação da opção “Favorito” (mesmo em caso de endereço único), o que é indispensável para a regular expedição de citações e intimações.
Esclarece-se, ainda, que a forma correta de cadastrar ou retificar o endereço no sistema Eproc é informar primeiramente o CEP no campo próprio e, em seguida, acionar o ícone de lupa, para que o sistema localize automaticamente o logradouro na base de dados dos Correios. Após a localização automática do logradouro, deverão ser preenchidos os campos complementares pertinentes, especialmente número e complemento, se houver. Não deverá ser digitado manualmente o nome do logradouro, a fim de evitar inconsistências no cadastro do endereço.
Orientações no informativo InfoEproc nº 69 www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1764962165634).
Local: Avaré
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003356-02.2026.8.26.0073/SP
EXEQUENTE: KLEBER AUGUSTO MIRAS MELENCHON LAMAS
ADVOGADO(A): KLEBER AUGUSTO MIRAS MELENCHON LAMAS (OAB SP341846)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.).
CITE-SE para pagamento, no prazo de três dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora artigo 829, "caput", e parágrafo 1º, do CPC.
No mesmo ato, em cumprimento ao comando do Comunicado CG 178/2020 e do artigo 1.026 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG 27/2023, o Oficial de Justiça deverá coletar os seguintes dados do(a) devedor(a): nome completo (sem abreviaturas), número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil (e se há união estável), filiação, profissão, domicílio e residência, e endereço eletrônico.
Em face do requerimento formulado na petição inicial, não efetuado o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens encontrados em duplicidade quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-os e fazendo constar tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado tanto da constrição quanto de que oportunamente será designada audiência de conciliação, oportunidade em que poderá, querendo, opor embargos à execução ou conciliar-se com o exequente.
Independentemente de a constrição ser ou não frutífera, e à margem de qualquer alegação, o Oficial de Justiça deverá cumprir o disposto no artigo 836, §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, procedendo à constatação de todos os bens que guarnecem a residência do executado.
Eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC.
Ocorrendo oferecimento de bens à penhora, com o retorno do mandado aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Defiro, desde já, se necessários, os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, do reforço policial e a ordem de arrombamento.
Após a garantia do juízo, conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei de Regência, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Cientifique-se o executado de que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (artigo 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não sendo formulada proposta de parcelamento do débito, e havendo requerimento pela parte exequente, defiro, desde já, a busca de bens pelo RENAJUD e SISBAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência da parte devedora.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da SERASA e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Em não sendo encontrado o executado, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo endereço, pena de extinção.
Em não sendo encontrados bens à penhora (total ou parcialmente), intime-se o exequente para, em dez dias, indicá-los, pena de extinção.
Defiro, se requerido, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Fica indeferido, de plano, qualquer requerimento de realização de diligência voltada à localização de bens além daquelas já assinaladas nesta decisão, a exemplo de consulta ao INFOJUD, SREI, SERPJUD, ARISP etc., tanto porque elas independem de intervenção do juízo (existindo sistemas públicos à disposição da parte exequente) quanto porque a existência de ativos financeiros e de veículos já constam do banco de dados do RENAJUD e SISBAJUD.
Fica indeferido, ainda, qualquer requerimento de realização de diligência voltada à localização de endereço, haja vista a existência de diversos serviços públicos dos quais a parte autora pode se valor para tanto, a exemplo do JusBrasil, Serasa Experian (conveniado a empresas nacionais de eletricidade, telefonia, crediário, bancárias, securitárias, de varejo), Jucesp Online, Credify, Procob, Previnity, Assecc do Brasil, Consultasocio.com, Redesim, Registro.br, etc. O próprio Tribunal de Justiça é uma fonte de informação, podendo a autora requerer certidão de objeto e pé da qual conste a informação perseguida caso a parte contrária tenha demandas em seu nome em qualquer Ofício de Justiça do Estado.
ADVERTÊNCIAS: 1. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". 2. O horário de atendimento ao público é da segunda à sexta-feira, das 13 às 16 horas. 3. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4. Processo Digital: A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para acessar o processo (endereço eletrônico): https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/
Int.
Avaré, 08 de setembro de 2026.