Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003355-86.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: GUILHERME ALVES LEMOS
ADVOGADO(A): EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB SP238046)
RÉU: TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI
ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)
RÉU: LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO
ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. É o caso de julgamento sem resolução de mérito da reconvenção.
2. Trata-se de reconvenção apresentada por TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI e LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO, sem o recolhimento da taxa judiciária correspondente. O reconvinte foi intimado, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento no prazo legal, quedando-se inerte (evento 44, DESPADEC1).
A reconvenção, por sua natureza autônoma (artigo 343, CPC), submete-se aos mesmos requisitos da petição inicial, inclusive ao recolhimento de taxa judiciária, conforme a Lei Estadual 11.608/2003.
Nos termos do artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias)”. A jurisprudência do STJ admite o cancelamento por falta de preparo, prescindindo de citação da parte adversa, e, não havendo angularização, afasta-se em regra a condenação em ônus sucumbenciais (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
3. Assim, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, determino o CANCELAMENTO da distribuição da reconvenção, com fulcro no artigo 290 do CPC. Alternativamente, caso já registrado o incidente sem observância do preparo, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
4. Considerando a inexistência de relação jurídica processual validamente constituída na reconvenção, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
5. No mais, manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e dos documentos juntados pelo(a) requerido(a) no Evento 41, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003355-86.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: GUILHERME ALVES LEMOS
ADVOGADO(A): EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB SP238046)
RÉU: TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI
ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)
RÉU: LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO
ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. É o caso de julgamento sem resolução de mérito da reconvenção.
2. Trata-se de reconvenção apresentada por TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI e LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO, sem o recolhimento da taxa judiciária correspondente. O reconvinte foi intimado, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento no prazo legal, quedando-se inerte (evento 44, DESPADEC1).
A reconvenção, por sua natureza autônoma (artigo 343, CPC), submete-se aos mesmos requisitos da petição inicial, inclusive ao recolhimento de taxa judiciária, conforme a Lei Estadual 11.608/2003.
Nos termos do artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias)”. A jurisprudência do STJ admite o cancelamento por falta de preparo, prescindindo de citação da parte adversa, e, não havendo angularização, afasta-se em regra a condenação em ônus sucumbenciais (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
3. Assim, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, determino o CANCELAMENTO da distribuição da reconvenção, com fulcro no artigo 290 do CPC. Alternativamente, caso já registrado o incidente sem observância do preparo, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
4. Considerando a inexistência de relação jurídica processual validamente constituída na reconvenção, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
5. No mais, manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e dos documentos juntados pelo(a) requerido(a) no Evento 41, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.