Publicações do processo

4003355-86.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003355-86.2026.8.26.0438/SP AUTOR: GUILHERME ALVES LEMOS ADVOGADO(A): EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB SP238046) RÉU: TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU: LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. É o caso de julgamento sem resolução de mérito da reconvenção. 2. Trata-se de reconvenção apresentada por TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI e LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO, sem o recolhimento da taxa judiciária correspondente. O reconvinte foi intimado, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento no prazo legal, quedando-se inerte (evento 44, DESPADEC1). A reconvenção, por sua natureza autônoma (artigo 343, CPC), submete-se aos mesmos requisitos da petição inicial, inclusive ao recolhimento de taxa judiciária, conforme a Lei Estadual 11.608/2003. Nos termos do artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias)”. A jurisprudência do STJ admite o cancelamento por falta de preparo, prescindindo de citação da parte adversa, e, não havendo angularização, afasta-se em regra a condenação em ônus sucumbenciais (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 3. Assim, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, determino o CANCELAMENTO da distribuição da reconvenção, com fulcro no artigo 290 do CPC. Alternativamente, caso já registrado o incidente sem observância do preparo, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 4. Considerando a inexistência de relação jurídica processual validamente constituída na reconvenção, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) 5. No mais, manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e dos documentos juntados pelo(a) requerido(a) no Evento 41, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003355-86.2026.8.26.0438/SP AUTOR: GUILHERME ALVES LEMOS ADVOGADO(A): EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB SP238046) RÉU: TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU: LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. É o caso de julgamento sem resolução de mérito da reconvenção. 2. Trata-se de reconvenção apresentada por TAINAN CARLA BARROSO CARVALHO ROSSI e LAYANE CARLA CARVALHO BRASILEIRO, sem o recolhimento da taxa judiciária correspondente. O reconvinte foi intimado, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento no prazo legal, quedando-se inerte (evento 44, DESPADEC1). A reconvenção, por sua natureza autônoma (artigo 343, CPC), submete-se aos mesmos requisitos da petição inicial, inclusive ao recolhimento de taxa judiciária, conforme a Lei Estadual 11.608/2003. Nos termos do artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias)”. A jurisprudência do STJ admite o cancelamento por falta de preparo, prescindindo de citação da parte adversa, e, não havendo angularização, afasta-se em regra a condenação em ônus sucumbenciais (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 3. Assim, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, determino o CANCELAMENTO da distribuição da reconvenção, com fulcro no artigo 290 do CPC. Alternativamente, caso já registrado o incidente sem observância do preparo, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 4. Considerando a inexistência de relação jurídica processual validamente constituída na reconvenção, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) 5. No mais, manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e dos documentos juntados pelo(a) requerido(a) no Evento 41, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.