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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003354-20.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) EXECUTADO: ANA MARIA ULIAN PIZZO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) EXECUTADO: DANIELA PIZZO TEIXEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) EXECUTADO: ALEXANDRA CRISTINA GIORJAO PIZZO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) EXECUTADO: HILDA CRISTINA STOPPE PIZZO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) EXECUTADO: EDSON PIZZO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) EXECUTADO: EDSON PIZZO FILHO ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) EXECUTADO: ERICO LUIS SILVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB SP133442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento nº 33) apresentada pelo executado em face da execução de título extrajudicial movida pelo exequente. Em suas razões, alega inexigibilidade da dívida, além da prejudicialidade externa. O exequente replicou refutando as alegações da ré. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação de embargos, podendo a nulidade ser decretada de ofício. Além disso, exige-se que o vício possa ser reconhecido de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Dispõe a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A presente exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Vejamos. Por óbvio, é direito da parte interessada exercer seu direito de defesa. Contudo, a alegação de que há direito automático ao prolongamento do débito rural, o que ilegitimaria a execução, não pode ser acolhida em sede de exceção, já que mereceria análise detalhada, inclusive mediante as características fáticas do caso. Porém, as provas não são plenamente constituídas de modo a possibilitar o acolhimento em sede de exceção. Com efeito, para que seja admitida a peça de exceção, é fundamental que não haja necessidade de dilação probatória, já que o rito tem o objetivo de pulverizar nulidades de ordem pública, de modo a proporcionar celeridade em sua detecção, com a imediata extinção do feito após o devido contraditório. São maneiras de garantir que um vício grave, reconhecível de ofício, não continue a propiciar prejuízos ao devedor do débito. Não é o que acontece aqui. A documentação juntada, em tese, não comprova, como questão de ordem, a imperatividade do pedido da excipiente. Ademais, conform dito, já busca discussão a respeito nos autos de nº. 4000685-91.2026.8.26.0077, o que por si só já motivo suficiente, também para rejeição, já que a discussão está sendo tomada na via correta. Inclusive, este é o entendimento do TJSP em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária em fase de cumprimento. Insurgência da executada contra a rejeição da exceção de pré-executividade e imposição de multa por litigância de má-fé. Inadmissibilidade . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO INSTRUTÓRIA. Expediente sem previsão legal. Construção jurisprudencial. Oposição defensiva que pressupõe prova pré-constituída das alegações ou veiculação de matéria de ordem pública contra o mérito da execução . Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Doutrina e precedentes. AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Inadmissibilidade da pretensão. Peça amorfa que não é sucedâneo de impugnação à penhora. Ocorrência da preclusão em razão do não atendimento da regularização processual. Parte que aduz pedido acerca de tema obstado pela sua desídia. Pleito que já foi tratado no Agravo de Instrumento 2301510-38 .2023.8.26.0000 . Ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé configurada no caso concreto. Conduta manifestamente protelatória . Acerto do Egrégio Juízo a quo. Penalidade mantida. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22404815020248260000 Santos, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente – Improcedência do inconformismo – Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução em exceção de pré-executividade – Impossibilidade - Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos - Inteligência do art. 917 do CPC – Pretensão suspensão da execução – Descabimento - Efeito suspensivo pleiteado que deveria ser buscado via embargos à execução e com demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, além da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC - E, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, não estavam presentes – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22918343220248260000 São Simão, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível somente nos casos específicos em que haja discussão sobre questão que poderia ser reconhecida de ofício e que independa da dilação probatória . Tese de ausência de liquidez do título incabível. Matéria que depende de dilação probatória e não pode ser alegada em exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22219033920248260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Inconformismo externado pela executada que não prospera . Incidente restrito e que tem o seu campo de ação limitado, pois pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. Apontada cobrança abusiva de juros e de venda casada são matérias que exigem dilação probatória. Via inadequada. Qualquer alegação, em sede de defesa, deve observar a via dos embargos do devedor, nos termos do artigo 917, VI, do CPC . Precedentes. Lado outro, tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, até por serem institutos distintos. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23181862720248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). Por fim, destaco que não vislumbro prejudicialidade externa, analisando inclusive a certidão narratória, pois os próprios autos paralelos não concedem qualquer ordem ou tutela, com base nas provas já analisadas, sendo juízo apto a averiguar tal fato, se assim o fosse. Contudo, inexistiu comunicação de qualquer medida de sobrestamento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Aguarde-se o prazo recursal de 15 dias e, após seu decurso, intime-se o autor para seguimento. Intime-se. Birigui, datado e assinado digitalmente.
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