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Processo 4003350-17.2025.8.26.0271

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003350-17.2025.8.26.0271/SP REQUERENTE: NEUZA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MASCARENHAS RODRIGUES (OAB SP452239) REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEUZA DA SILVA ARAUJO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com neoplasia em região nodular anexial direita, tendo recebido indicação médica para realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Sustenta que, apesar da solicitação administrativa, não houve autorização no prazo esperado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo o custeio do procedimento e indenização por danos morais. Por decisão de evento nº 05, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto em razão da realização do procedimento cirúrgico e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços e de dano moral, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Houve réplica no evento nº 26. Por decisão de evento nº 28, as partes foram intimadas para especificação de provas. No evento nº 33, a autora requereu a produção de prova documental, especificamente mediante apresentação, pela requerida, do prontuário médico integral e do laudo da auditoria interna que analisou a solicitação médica. No evento nº 34, a requerida informou não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito e a improcedência dos pedidos. No evento nº 36, a requerida juntou documentos, informando o cumprimento da tutela e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de perda superveniente do objeto. A preliminar merece acolhimento em parte. Considerando que o procedimento cirúrgico objeto da obrigação de fazer foi realizado após a concessão da tutela de urgência, conforme informado pela requerida no evento nº 36, reconheço a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante da ausência de utilidade no prosseguimento do feito para obtenção de providência que já foi cumprida. A pretensão indenizatória, contudo, permanece hígida, pois a realização posterior do procedimento não prejudica a análise da alegada demora ou falha na prestação do serviço e de eventual dano moral dela decorrente. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Dos pontos controvertidos A prova documental mostra-se necessária para a solução da controvérsia. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a existência de demora ou negativa injustificada da requerida na autorização do procedimento cirúrgico indicado à autora; a existência de falha na prestação dos serviços pela requerida; a ocorrência de dano moral decorrente dos fatos discutidos nos autos; e caso reconhecido o dever de indenizar, a extensão do dano e o valor adequado da indenização. Do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não decorre automaticamente da incidência do CDC, dependendo da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII. No caso, verifica-se que a autora é tecnicamente hipossuficiente em relação a determinados elementos relacionados à prestação do serviço, especialmente aqueles que se encontrem sob a esfera de disponibilidade da requerida. Assim, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos elementos técnicos e documentos relacionados à autorização, análise e processamento administrativo do procedimento que estejam exclusivamente em poder da requerida, sem afastar o ônus da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório da seguinte forma: à autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ressalvados os elementos abrangidos pela inversão acima determinada; à requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como dos elementos relacionados ao procedimento administrativo de autorização e custeio que se encontrem exclusivamente sob sua esfera de disponibilidade. Das provas. Defiro a produção de prova documental requerida pela autora no evento nº 33. Considerando a especificidade do requerimento, intime-se a requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral da autora e o laudo da auditoria interna que analisou a solicitação médica objeto da demanda, caso ainda não tenham sido integralmente juntados aos autos. A documentação deverá ser apresentada de forma completa, ressalvadas eventuais informações legalmente protegidas de terceiros estranhos à lide, sob pena de incidência das consequências previstas nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro a produção de prova oral, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia remanescente, que poderá ser solucionada mediante a prova documental. Após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Itapevi, data registrada no sistema.

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