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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003349-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AGENCIA IMEDIATO DE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) AUTOR: AMAZONAS INCRIVEL SERVICOS DE COMUNICACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) AUTOR: SOLUCOES DIGITAIS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS INCRIVEL SERVICOS DE COMUNICACAO E TURISMO LTDA e SOLUCOES DIGITAIS PARTICIPACOES LTDA em face da sentença 44.1, alegando a existência de contradição/omissão, sob o argumento de que este juízo incorreu em cerceamento de defesa ao proferir sentença de parcial procedência sem a prévia intimação da embargante para a especificação de provas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito, rejeito-os. Em que pese o argumento da embargante de que inexistiu intimação acerca do despacho de especificação de provas, fato que culminou na menção factual de sua inércia no corpo da sentença, o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 277 e 282, §1º, do CPC. Disso decorre que a decretação de nulidade de ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em tela, a embargante limitou-se a arguir o vício formal da falta de intimação, abstendo-se de indicar, de forma clara e precisa, quais provas pretendia produzir, a utilidade destas para o desfecho da lide e de que forma elas teriam o condão de alterar a cognição judicial sobre a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Cumpre ressaltar que os danos materiais exigem prova concreta e documental do desfalque patrimonial ou da frustração de ganho fundada em bases seguras, ônus do qual a autora não se desincumbiu a tempo e modo (art. 373, I, do CPC). Desse modo, o julgamento do feito decorreu da suficiência dos elementos documentais já encartados aos autos, configurando hipótese de julgamento antecipado do mérito, restando superada a necessidade de dilação probatória diante da manifesta preclusão lógica e da falta de utilidade de novas diligências. Assim, à míngua de demonstração de prejuízo efetivo e diante da premissa de que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), possuindo a prerrogativa de dispensar atos inúteis ao julgamento, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando à parte deduzir eventual insurgência quanto ao mérito da causa por meio das vias recursais ordinárias. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o decidido em seus exatos termos. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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