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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003347-58.2026.8.26.0358/SPAUTOR: OSWALDO DA SILVA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) SENTENÇA De fato, nao explicou a autora a ausencia de litispendencia, sendo que em seu nome constam no EPROC inúmeros processos conforme consulta Processual no EPROC: Noto que houve ajuizamento em massa pelo procurador da parte autora, de ações com identico objeto, vários com a mesma parte e fracionadas em diversos processos e foros, nao explicando a contento a ausencia de litispendencia, se aproveitando da suposta condição de hipossuficiencia para congestionar a máquina judiciária. Nestes casos, o E. TJSP já decidiu: Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao descumprimento de intimação para regularização da representação da parte autora. A parte apelante alega violação dos princípios da legalidade e do acesso à justiça, sustenta que os documentos apresentados possuem fé pública e que não há necessidade de reconhecimento de firma. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de procuração específica com reconhecimento de firma, diante de indícios de litigância predatória, viola os princípios da legalidade e do acesso à justiça. III. Razões de Decidir. 3. A sentença de extinção do feito está em consonância com diretrizes normativas e posicionamento pretoriano que visam coibir o uso deturpado do direito de acesso à justiça. 4. A exigência de procuração específica com reconhecimento de firma é um mecanismo de salvaguarda processual para garantir a autenticidade da postulação, não configurando óbice desarrazoado ao direito de ação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração específica com reconhecimento de firma é legítima diante de indícios de litigância predatória. 2. O direito de acesso à justiça não é irrestrito e deve ser exercido de forma leal e proba, sob pena de transmudar-se em abuso. (TJSP; Apelação Cível 1000664-81.2025.8.26.0246; Relator (a): Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Direito Processual Civil E DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Indeferimento da petição inicial. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE Litigância predatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, §2º do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial quanto à apresentação do contrato bancário ou comprovação da impossibilidade de obtê-lo. A recorrente sustenta a desnecessidade do exaurimento da via administrativa, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve analisar se a apelante descumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial. III. Razões de decidir 3. Ao emendar a petição inicial, a autora não juntou o contrato bancário em discussão, tampouco comprovou que tenha tentado obtê-lo junto ao banco réu. 4. Constatados indícios de litigância predatória ? tais como fracionamento de demandas pelo mesmo patrono, iniciais padronizadas e ausência de comprovação documental essencial ? o magistrado determinou a emenda da inicial em conformidade com o Comunicado CG nº 02/2017, o Comunicado CG nº 647/2023 e o Tema Repetitivo 1.198/STJ, que autorizam a exigência, de modo fundamentado e razoável, de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação. 5. O não atendimento integral da determinação judicial implica violação ao dever previsto no art. 77, IV, do CPC e acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, §2º e 485, I do CPC. 6. A sentença está devidamente fundamentada, observando-se que a fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, nos termos dos Enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de ordem judicial para emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV; 139, III; 330, §2º; 485, I; 98, §3º; 85, §§1º e 2º; 1.025; Comunicado CG nº 02/2017; Comunicado CG nº 647/2023; Enunciados ENFAM nºs 10, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2021. (TJSP; Apelação Cível 1001828-95.2025.8.26.0306; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Insurgência da autora. Poderes do Juiz no controle da regularidade da representação das partes. Determinação de juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida, acompanhada de documento pessoal autenticado, justificada em razão do perfil da demanda, que tem amparo em Recomendação da Corregedoria Geral desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça, e que está em consonância com orientação da Corte Especial do C. STJ exarada no julgamento do Tema 1198 de recursos repetitivos. Indeferimento da petição inicial mantido - Litigância de má-fé e custas processuais. Ausência de ratificação da procuração. Condenação da advogada que tem amparo no art. 104, § 2º do CPC Aplicação do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Valor da multa arbitrada razoável e proporcional ao caso concreto, nos limites do art. 81, § 2º do CPC. Penalidade por litigância de má-fé mantida. Sentença mantida, com fixação de honorários, também de responsabilidade da patrona do autor, porque o réu, citado, apresentou contrarrazões. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011643-17.2024.8.26.0609; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA. FALTA INTERESSE DE AGIR. ENDEREÇO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. I - Como é sabido, as instâncias administrativa e judicial são independentes e a prova da incapacidade deve ser feita nos autos, mediante prova técnica por perícia médica. Dessa forma, não comparecendo o autor ao exame pericial e sem comprovada existência de impedimento, fica caracterizada a falta de interesse de agir. II - Forçoso se faz reconhecer a má-fé da parte autora, e do seu advogado, quando da inserção de dados falsos na petição inicial com a nítida intenção de alterar a competência do Juízo, isto porque a autora não comprovou que morava, na época da propositura da ação, na cidade de Nazaré Paulista/SP, não justificou a interposição da ação naquele local, e declinou endereço comprovadamente falso, em nítida tentativa de burla ao princípio constitucional do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. III - A condenação do procurador da parte autora em litigância de má-fé é plenamente aceita em nossos Tribunais. O art. 77, inciso I, c.c art. 80, inciso II, e art. 81, do CPC estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade, considerando-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, devendo o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O art. 81, § 1º, do CPC prevê, ainda, que quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. IV - Assim, impõe-se, a manutenção da sentença de primeiro grau como medida repressiva em face de condutas processualmente reprováveis. Sem prejuízo das providências determinadas pelo digno juízo a quo, que ratifico na íntegra. V - Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028562 - 0000648-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019) Posto isso, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, reconheço a prescricao e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II do mesmo Código.
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