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4003347-47.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003347-47.2026.8.26.0297/SPAUTOR: MICHAEL LEANDRO DOMINGOS LOURENCO ADVOGADO(A): BRUNO JOANONE (OAB SP431432) ADVOGADO(A): ALEX BEGIDO (OAB SP517253) ADVOGADO(A): FABIANO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB SP512178) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL LEANDRO DOMINGOS LOURENÇO em face de BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 3.500,00) e da contratação do Seguro Prestamista vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 0202477981, determinando o seu expurgo integral do saldo devedor financiado, bem como de todos os juros remuneratórios e encargos contratuais sobre eles incidentes; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor e do valor das prestações vincendas e vencidas; c) CONDENAR o réu à restituição simples do montante comprovadamente pago em excesso pelo autor nas parcelas vencidas e quitadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores pagos em excesso, incidirá correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se o IPCA até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA), vedada a cumulação, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), além de juros de mora a contar da citação; d) REJEITAR os demais pedidos inaugurais, mantendo hígidas a Tarifa de Avaliação de Bem, as Despesas de Registro, os juros remuneratórios contratados e a aplicação da Tabela Price c/c IPCA. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% pelo autor e 40% pelo réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (proveito econômico obtido pelo réu), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido pelo demandante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jales, 03 de setembro de 2026.

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