Publicações do processo

4003346-28.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003346-28.2026.8.26.0664/SPAUTOR: GUSTAVO ARTHUR DIAS DE LIMA ADVOGADO(A): CAIO FELIPE DE SOUZA (OAB PB033721) AUTOR: DAIANY DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO FELIPE DE SOUZA (OAB PB033721) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90143516786, 90140570867, 90137547816 e 90137122440, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré cesse definitivamente os descontos vinculados aos contratos declarados nulos, abstendo-se de promover novas consignações sobre o benefício assistencial do autor; c) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício do autor em decorrência dos contratos declarados nulos, inclusive aqueles realizados no curso do processo, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação com os valores comprovadamente creditados e efetivamente disponibilizados em razão de cada contratação, estes corrigidos monetariamente desde as respectivas datas de disponibilização, vedada a realização de novos descontos ou compensação administrativa sobre o benefício assistencial, tudo a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso de interposição de recurso, deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, conforme art. 102, inciso VI, das mesmas normas. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.