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Processo 4003345-62.2026.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003345-62.2026.8.26.0108/SP AUTOR: ERIVONALDO CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANILO PIRES NETO (OAB SP452113) ADVOGADO(A): BRUNA DO NASCIMENTO ALVIM (OAB SP459243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que busca revisão do contrato bancário firmado entre as partes, cumulada com pedido de tutela de urgência que ERIVONALDO CAVALCANTE DE ARAUJO move em face de BANCO DIGIMAIS S.A. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco. Ainda que eventualmente tenha utilizado profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido. Ademais, tudo isso foi levado a cabo pela parte autora após assinar com o banco réu o referido contrato. Não é lícito pretender o autor metamorfosear o ajuste nos moldes de seu entendimento unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas. O princípio da autonomia das vontades e o preceito contratual "pacta sunt servanda" devem incidir e pautar a relação aqui presente, mormente porque não alegado e demonstrado, em caráter cautelar, quaisquer vícios a macular a livre manifestação de vontade da parte autora. Por tais razões, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Cite-se a parte ré para os termos da ação, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento oportuno. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003345-62.2026.8.26.0108/SP AUTOR: ERIVONALDO CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANILO PIRES NETO (OAB SP452113) ADVOGADO(A): BRUNA DO NASCIMENTO ALVIM (OAB SP459243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte Autora não só não comprovou hipossuficiência, como os autos dão conta de que possua recursos para arcar com os custos do processo. Com efeito, muito embora o Código de Processo Civil não preveja balizas suficientes para a caracterização de hipossuficiência econômica, as Deliberações n° 89 e 137 do Conselho Superior da Defensoria Pública, fixam como critério objetivo a condição de necessitado para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos”, o que hoje equivale a R$4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). No caso, contudo, o autor declarou, no documento constante do evento 1, CONTR6, rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, além de ter contratado advogado. Ademais, o autor se qualificou como arquiteto na petição inicial, e a declaração de imposto de renda (evento 9, DOCUMENTACAO3) indica ser proprietário de empresa ou de firma individual. Nesse diapasão, o despacho do evento 5, DESPADEC1 determinou expressamente a juntada dos rendimentos e movimentação financeira da empresa, o que não foi feito pelo autor. Anoto, outrossim, que a natureza do contrato firmado, especialmente considerado a obrigação assumida, demonstra condição financeira mais ampla que aquela alegada. O contrato visa à aquisição de veículo automotor mediante financiamento cujas parcelas ultrapassam o valor da taxa judiciária inicial, circunstância que, somada às expostas anteriormente, é indicativa de condição financeira apta ao custeio do processo. Assim, no caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora tem condições econômicas suficientes para custear o processo judicial, situação que em nada se compara à pessoa pobre a qual a Constituição Federal busca preservar. Por oportuno, o Juízo, em obediência ao artigo 99, § 2º, do nCPC, deu à parte interessada oportunidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade. Diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não "basta" para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por tais razões, indefiro o pedido de assistência judiciária. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, por meio das guias geradas pelo sistema EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se.

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