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4003342-63.2025.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003342-63.2025.8.26.0037/SPAUTOR: FABIO APARECIDO LOPES ADVOGADO(A): MARLI TOSATI (OAB SP155667) AUTOR: JAQUELINE MARIA FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): MARLI TOSATI (OAB SP155667) RÉU: ANA JULIA ANDRÉ BOTELHO ADVOGADO(A): JESSICA IDALGO KEINE (OAB SP416367) ADVOGADO(A): WALLAS RICHERD TROVELLI (OAB SP427087) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE a reconvenção, para condenar a ré ao pagar aos autores o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), ante a culpa exclusiva reconhecida, com atualização monetária desde a data do orçamento apresentado (23/10/2025), acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, de acordo com o novo comando dos artigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA). Tendo os autores decaído da maior parte do pedido (lucros cessantes e desvalorização do automóvel), arcarão com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos adversos, os quais fixo em 10% do benefício econômico pretendido não obtido, ou seja, R$600,00 (seiscentos reais). Devido à sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção. Diante do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a ré/reconvinte ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 02 (duas) vezes o valor do salário-mínimo vigente, haja vista o valor irrisório da causa, nos termos do artigo 81, §2º do CPC, a ser revertida à parte contrária. Mantido o indeferimento da justiça gratuita, providencie a ré/reconvinte o imediato recolhimento das custas processuais concernentes à distribuição da reconvenção, sob as penas da lei. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. P.I.

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