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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003335-88.2026.8.26.0408/SP
AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB SP282072)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual a autora pretende, em tutela de urgência, o restabelecimento de sua conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, com preservação do histórico de dados e contatos, bem como a publicação de retratação pela requerida.
Por ora, a tutela não comporta deferimento.
Embora os documentos apresentados demonstrem que a conta vinculada à linha telefônica indicada na inicial se encontra indisponível e que a autora dela fazia utilização profissional, não há, em cognição sumária, elementos suficientes para concluir pela abusividade ou ilicitude da suspensão.
Com efeito, a própria documentação relativa às tentativas de solução administrativa registra que a plataforma apontou possível utilização de versão não oficial do aplicativo como fundamento para a restrição (Docs. 5 e 6 - Evento 1). A autora, por sua vez, contesta a ocorrência da irregularidade e apresenta elementos destinados a demonstrar a utilização da versão oficial. Há, portanto, controvérsia fática acerca da causa concreta do bloqueio, cuja adequada elucidação demanda o contraditório, especialmente para que a requerida possa esclarecer os fundamentos técnicos e contratuais da medida adotada.
Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano de intensidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Embora a indisponibilidade da conta possa causar transtornos à atividade profissional da autora, a própria documentação apresentada revela que ela disponibilizou número alternativo para contato com seus clientes (Doc. 8 - Evento 1), circunstância que, sem afastar eventual prejuízo, mitiga a urgência da providência postulada.
Nesse contexto, ausentes, neste momento, elementos suficientes à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se prudente aguardar o contraditório antes de determinar o restabelecimento compulsório da conta.
Quanto ao pedido de retratação pública, sua apreciação liminar também não se mostra cabível, por pressupor, ainda, o reconhecimento de que a suspensão decorreu de erro ou conduta ilícita da requerida, questão igualmente controvertida e que demanda prévia instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
2- Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.