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4003334-63.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4003334-63.2025.8.26.0562/SP APELANTE: JORGE ALVAREZ (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. De plano, anoto que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferir a gratuidade, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. Assim, considerando que os documentos apresentados pelo apelante não revelam hipossuficiência, tenho para mim que não é caso de deferimento da benesse, sobretudo porque o recorrente aufere renda superior a 3 salários-mínimos, parâmetro adotado por esta C. Câmara, e a recorrente não fizeram prova da modificação de sua situação financeira (Agravo de Instrumento nº 0240491-51.2012.8.26.0000, da Comarca de Santos; 28ª Câmara de Direito Privado; relator Dimas Rubens Fonseca; j. 30/07/2013). No caso, embora o apelante alegue não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais, os documentos apresentados não evidenciam situação de hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, demonstra o recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 84.114,42 provenientes de vínculo empregatício junto à empresa Alvarez e Muniz Engenharia Ltda., além de R$ 24.649,79 pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, valores que, considerados em conjunto, representam rendimento mensal que gira em torno de R$ 9.000,00 (evento 17, DOC4). Além disso, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira entre contas de mesma titularidade cujos extratos não vieram aos autos (evento 17, DOC2). Não bastasse, há contratação de advogado particular, quando os hipossuficientes são patrocinados pela Defensoria Pública, em regra, o que evidencia situação incompatível com a aventada incapacidade financeira. Como se vê, a presunção de insuficiência de recursos foi elidida por elementos de convicção constantes dos autos, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, concedo à interessada o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.  Publique-se e intime-se.  (P) São Paulo, 27/08/2026.

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