Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003333-28.2026.8.26.0438/SPAUTOR: J DAVILI ROBERTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAYARA FERNANDA DE SOUZA MONTEIRO (OAB SP459035)
RÉU: FERREIRA MALLS ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB SP139953)
RÉU: PENAPOLIS GARDEN SHOPPING SPE INCORPORACAO, CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB SP139953)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final a data de 02/04/2026; b) confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade das multas administrativas por descumprimento de horário e falta de limpeza, bem como a inexigibilidade dos encargos e taxa de promoção cobrados após 02/04/2026, determinando o cancelamento definitivo dos protestos constantes no Evento 41 em nome da autora, expedindo-se ofício aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Penápolis, com a observação de que as custas necessárias ao cancelamento ficarão a cargo das rés; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; d) condenar a autora a pagar às rés a quantia de R$ 2.140,46 (dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referente aos aluguéis e encargos específicos devidos até 02/04/2026, com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da intimação do pedido contraposto, admitida a compensação entre os créditos líquidos apurados, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003333-28.2026.8.26.0438/SPAUTOR: J DAVILI ROBERTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAYARA FERNANDA DE SOUZA MONTEIRO (OAB SP459035)
RÉU: FERREIRA MALLS ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB SP139953)
RÉU: PENAPOLIS GARDEN SHOPPING SPE INCORPORACAO, CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB SP139953)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final a data de 02/04/2026; b) confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade das multas administrativas por descumprimento de horário e falta de limpeza, bem como a inexigibilidade dos encargos e taxa de promoção cobrados após 02/04/2026, determinando o cancelamento definitivo dos protestos constantes no Evento 41 em nome da autora, expedindo-se ofício aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Penápolis, com a observação de que as custas necessárias ao cancelamento ficarão a cargo das rés; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; d) condenar a autora a pagar às rés a quantia de R$ 2.140,46 (dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referente aos aluguéis e encargos específicos devidos até 02/04/2026, com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da intimação do pedido contraposto, admitida a compensação entre os créditos líquidos apurados, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.