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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003329-32.2025.8.26.0565/SP EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. ADVOGADO(A): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB SP029443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via Petrus, visando a localização de endereços atualizados de MEDTEC CLINICA MEDICA LTDA. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003329-32.2025.8.26.0565/SP EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. ADVOGADO(A): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB SP029443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via Petrus, visando a localização de endereços atualizados de MEDTEC CLINICA MEDICA LTDA. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int.
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