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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003328-31.2025.8.26.0344/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB SP137721) DESPACHO/DECISÃO 1- Para fins de evitar nulidade processual, diante do teor do artigo 248, §1º do CPC, deve, a parte autora, manifestar-se especificamente acerca do teor do AR, no qual não consta a assinatura da parte requerida. Prazo: 15 dias. 2- A propósito, confira-se a jurisprudência: “Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. “(STJ - REsp: 117949 SP 2000/0124122-2, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 03/08/2005). 3- Intime-se.
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