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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003324-23.2026.8.26.0032/SP AUTOR: GLENN WOOD DA SILVA ADVOGADO(A): VALDIR CAMPOI (OAB SP041322) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB SP141142) RÉU: MARLI PACHECO BEZZERRA MOURA ADVOGADO(A): FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA MATOS (OAB SP303495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré na contestação ofertada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando de forma clara a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados. Da narrativa fática decorre logicamente a conclusão jurídica deduzida, não se verificando nenhuma das hipóteses de inépcia taxativamente previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de abuso do direito de ação e a discussão acerca da configuração do ato ilícito e do dever de indenizar confundem-se com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória e devendo ser apreciadas em momento oportuno. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Do mesmo modo, rejeito a preliminar arguida pelo autor da ação, que sustenta a inadmissibilidade e a extinção da reconvenção em virtude da ausência e da insuficiência de recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor atribuído à causa reconvencional. Consoante se infere dos autos, a requerida gerou a guia de recolhimento DARE vinculada à reconvenção e acostou o respectivo comprovante de quitação bancária aos autos tempestivamente (Evento 46 e Evento 48), antes de qualquer pronunciamento judicial determinando a emenda ou complementação. Eventual divergência residual no montante das custas recolhidas constituiria mera irregularidade passível de saneamento mediante prévia intimação, não autorizando a extinção prematura do pleito incidental, à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Estando a taxa judiciária recolhida aos autos de forma comprovada, não há falar em vício de preparo apto a impedir o processamento da reconvenção. Rejeito a preliminar. 3. A tese de ocorrência de preclusão consumativa decorrente do protocolo de duas peças reconvencionais nos autos também não prospera. A reconvenção foi expressamente deduzida no corpo da própria peça contestatória protocolada tempestivamente no Evento 43, em perfeita sintonia com o comando do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. A inserção subsequente do Evento 46 consistiu em mero expediente operacional para viabilizar a emissão e vinculação da guia de custas do sistema eletrônico, contendo idêntico teor substancial e idênticos pedidos formulados no Evento 43. Não se verifica prejuízo processual, inovação tardia da lide ou tumulto ao contraditório, tendo o reconvindo exercido com amplitude o seu direito de resposta. Trata-se de protocolo instrumental único, não havendo duplicidade de ações ou preclusão consumativa apta a inquinar a pretensão. Rejeito a preliminar arguida. 4. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 5. Dou o feito, assim, por saneado. 6. Reputo necessária para o adequado deslinde da causa, que envolve questão fática controvertida, a produção de prova oral em audiência, consistente em depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas, a fim de se apurar a dinâmica do desentendimento entre as partes ocorrido em 27 de janeiro de 2026, a autoria e eventual reciprocidade de ofensas verbais no ambiente de trabalho. 7. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na peça inicial incumbirá ao autor da ação, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 8. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2026, às 15h30min, a ser realizada na sala 02 da UPJ, localizada na Praça Dr. Maurício Martins Leite, nº 60, Vila São Paulo, Araçatuba-SP (Fórum). 9. Intime-se o requerente para prestar depoimento pessoal, advertindo-o de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá importar na aplicação da pena de confesso (CPC, art. 385, §1º). Após o recolhimento da taxa postal/diligência do Oficial de Justiça pela parte requerida, pelo que se aguardará o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se carta/mandado de intimação. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. 10. Considerando que não há requerimento para depoimento pessoal da parte requerida, sua intimação para comparecimento poderá se dar na pessoa de seu advogado. 11. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se.
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